Processo 0394268-88.2024.8.26.0500

TJSP • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0394268-88.2024.8.26.0500
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Depre - Depre - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0394268-88.2024.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edivaldo Ferreira da Silva - BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Processo de origem: 0030568-64.2005.8.26.0053/0001 4ª Vara de Acidentes do Trabalho Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de pág. 169, o patrono da causaimpugna os cálculos elaborados pela DEPRE (págs. 153/159), afirmando, em síntese, quea retenção do imposto de renda sobre os honorários é indevida, pois consigna que asociedade de advogadosPATRÍCIA SANTOSCESAR - Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº33.384.569/0001-57, é a titular do crédito de honorários contratuais de êxito. Ressalta, ainda, que aPATRÍCIA SANTOSCESAR - Sociedade Individual de Advocaciaé optante doregime tributário denominado simples nacional, não estando sujeito à retenção doimposto de renda. Ao final, requer que lhe seja liberado o valor integral calculado àspág. 153/159, sem qualquer retenção a título de retenção de imposto de renda na fonte. É, em síntese, o relatório. Preliminarmente, esclareça-se ao impugnante que a simplesindicação da conta bancária pertencente à pessoa jurídica para recebimento doshonorários não tem o condão de alterar a titularidade do crédito, conforme decidido pelaSegunda Turma do STJ, em caso análogo ao deste autos. Confira-se: "(...) a posterior solicitação para que o mero pagamento doshonorários, depositados judicialmente como consequência da liquidaçãodo precatório, fosse efetivada mediante transferência bancária para contada sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração natitularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributaçãoincidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoasfísicas)." (STJ,AgIntno RMS 57.741/MG, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA,DJede 12/05/2020). Superado este ponto, cumpre esclarecer que, para recálculo do imposto sobre a renda considerando como beneficiário dos honorários advocatícios contratuais a sociedade de advogados, pessoa jurídica, a Secretaria da Receita Federal já se manifestou sobre essa possibilidade por intermédio da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 Nº 6002-2016, nestes termos: ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Em princípio, o advogado (pessoa física) é o sujeito passivo tributário relativamente aos honorários sucumbenciais, consoante o art. 23 do Estatuto da OAB. Todavia, considerando-se o disposto nosarts. 15, 22 e 24 do Estatuto da OAB, a sujeição passiva tributária poderá recair sobre a sociedade (pessoa jurídica) sujeição passiva tributária poderá recair sobre a sociedade (pessoa jurídica), desde que cumpridos, em suma, os seguintes requisitos formais: 1)Existência de contrato de prestação de serviços entre o autor da ação judicial e a sociedade de advogados; 2)Procuração ad judicia, inserta nos autos do processo, feita individualmente ao advogado pessoa física, na qual seja consignada a sociedade à qual pertence o advogado; e 3)Caso o contrato de prestação de serviço advocatício tenha sido feito pelo autor da ação com uma pessoa física (advogado - contratado), é necessário que haja nos autos o substabelecimento desta para a sociedade de advogados. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2015. Nessa seara, a Receita Federal do Brasil, por intermédio da Solução de Consulta SRRF04-Disit nº 4.012 de 2025,…

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