Processo 0394392-21.2012.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0394392-21.2012.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
27/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0394392-21.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LUIZ CARLOS CORREIA DOS SANTOS Advogado(s): TIAGO MOURA SANTANA (OAB:BA31268) INTERESSADO: BROTAS INCORPORADORA LTDA e outros (2) Advogado(s): FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS (OAB:SP138071), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873)   SENTENÇA       Vistos etc. LUIZ CARLOS CORREIA DOS SANTOS e MARIVALDA COSTA RIBEIRO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados na peça inicial, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face da BROTAS INCORPORADORA LTDA, AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, igualmente qualificada(s) nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir em estreita síntese. Pontuam que adquiriram junto a ré, em agosto de 2008, apartamento de n. 403, do Condomínio Residencial Pátio Jardins, Edf. Montpelier, situado nesta Capital. Apontam que a obra restaria finalizada, por disposição contratual, em agosto de 2011. Entretanto, mesmo vigendo prazo de tolerância de cento e oitenta a unidade não fora entregue pelos requeridos. Assim, requerem a devolução, pela dobra legal do CDC, da taxa de corretagem; a condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais. Pugnam, ainda, pelo ressarcimento do financiamento relacionado a outro imóvel que seria vendido após a entrega do bem em litígio, bem como congelamento das parcelas vincendas, estas corrigidas pelo INCC, enquanto persiste o atraso na entrega do bem; além de, por fim, serem condenadas as demandadas no pagamento de lucros cessantes. Juntarem documentos. Requereram os autores o diferimento no recolhimento das custas processuais. Tutela de urgência deferida em ID 237927729/237927731. Devidamente citada, as demandadas apresentaram defesa única de ID 237927756, onde ventila, inicialmente, preliminares de inépcia da inicial e duas de ilegitimidade passiva. No mérito, em suma, pontuam que o atraso se dera em virtude de fatos extraordinários ocorridos no período de construção a exemplo de chuvas prolongadas, motivos pelos quais não se cogitaria em inadimplemento culposo e, consequentemente, em responsabilidade civil. Dissertam acerca da cláusula de prorrogação do prazo, suscitando a legalidade. Aduzem, em outras linhas, que são indevidos os danos materiais e lucros cessantes, ressarcimento dos alugueres pretendidos por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, inexistência de danos experimentados pelos autores. Requerem, por fim, a total improcedência dos pleitos autorais. Juntaram documentos. Réus em petição de ID 237928938 pontuam interposição de Agravo de Instrumento - parcialmente provido, como se depreende do ID 237929050. Réplica de ID 237929056. Despacho de ID 237929149, pela intimação das partes acerca do interesse na produção de novas provas, respondido pela parte autora, ID 237929414 e; Rés, ID 237929152 e ID 237929399. Audiência de conciliação infrutífera de ID 237929168, oportunidade em que pleiteado pelas partes o enfrentamento imediato do mérito. Petições da demandada informando recuperação judicial, ID 237929179 e ID 237929359. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. …

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