Processo 0394564-12.2015.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 0394564-12.2015.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: MARCOS ANTONIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EDERTONE JOSE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Decisão de Saneamento Vistos etc. MARCOS ANTÔNIO ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de EDERTONE JOSÉ DA SILVA. Na Exordial (ID 9438010921), o Autor sustentou que em 20/10/2014 firmou com o Requerido contrato de empreitada global para a construção de sua residência, em um terreno localizado na Rua Vereador Adriano Silva, nº 104, bairro Santa Rita, nesta urbe. Disse que o preço ajustado foi de R$ 98.405,00, tendo honrado pontualmente o cronograma de pagamentos, e que o prazo do contrato era de 08 meses, com atraso máximo permitido de 60 dias, ou seja, prazo máximo até o dia 20/06/2015 para a entrega das obras. Asseverou que, em 29/09/2015, notificou o Réu em razão da mora injustificada no cumprimento do contrato. Expôs que, visando à finalização da obra, contratou um terceiro, tendo o Réu apresentado irresignação quanto à entrega das chaves. Relatou que o Réu, injustificadamente, ciente de que outro assumiria a obra, em 03/11/2015, começou a montar andaimes, os quais já deveriam ter sido instalados há mais de 120 dias, o que o obrigou a acionar a Polícia Militar, que, por sua vez, em razão da desobediência do Réu em entregar as chaves, conduziu-o coercitivamente. Argumentou que, mesmo após a saída do Juizado Especial, o Réu invadiu a obra novamente, de modo que teve que se socorrer pela via judicial. Pleiteou, portanto, a concessão de tutela de urgência inibitória, para que o Réu seja impedido de adentrar no imóvel sub judice. Requereu, também, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; a confirmação da tutela e a intimação do Parquet. Protestou pela produção de provas. Deu à causa o valor de R$ 98.405,00. Dentre os documentos juntados ao ID 9438010922, constou Escritura Pública de Compra e Venda do lote de terreno nº 07, do quarteirão nº 127, da planta de loteamento da Vila Boa Vista, desta cidade, matrícula 11.984, do 1º RGI (págs. 01-03); Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes, cujos termos já foram delineados na inicial (págs. 04-05); assim como Notificação Extrajudicial de rescisão pelo inadimplemento contratual do Réu (pags. 06-09). Em ID 9438010924, houve o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Na Decisão subsequente de ID 9438010926, deferiu-se a liminar rogada para determinar que o Requerido entregue toda e qualquer chave do imóvel no prazo de 24h, sob pena de multa diária. Também determinou-se que o Requerido se abstenha de comparecer ao local da obra, sob pena de multa diária. Em sede de Contestação (ID 9438010930), o Réu arguiu preliminar carência da ação, considerando a existência de um Adendo Contratual, celebrado entre as partes em 15/06/2015, que alterou o projeto inicial, valores, prazos e condições. Desse modo, pleiteou a extinção da ação diante da omissão do pacto aditivo assinado. No mérito, defendeu que a parte Autora não quitou a totalidade dos débitos pactuados, os quais geraram diversos adendos para a continuidade das obras. Disse…
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