Processo 0395674-36.2014.8.19.0001
TJRJ • Ação de Exigir Contas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de prestação de contas proposta por LUCIANO DE MOURA GABRIEL em face de BANCO DO BRASIL S.A., ajuizada quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973. Alega o autor, em síntese, que, desde maio de 2010, é titular do cartão de crédito indicado na inicial, administrado pelo réu, e que jamais lhe foram prestadas contas acerca dos juros remuneratórios, juros de mora, encargos contratuais, TAC - Taxa de Abertura de Crédito, CET - Custo Efetivo Total dos juros ao ano e spread bancário, afirmando que tal postura viola os princípios da transparência e da informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Pretende a condenação do réu à apresentação das contas na forma mercantil, desde o início da relação contratual firmada entre as partes, com todos os lançamentos de créditos e débitos referentes a compras e saques, bem como dos juros remuneratórios, encargos financeiros e spread bancário. Contestação a fls. 71/87, na qual o réu suscita preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustenta que não possui o dever de prestar as contas requeridas pelo autor, principalmente porque, no tipo de contrato celebrado entre as partes, é o autor quem administra exclusivamente os valores que entram e que saem na sua conta, não tendo o réu nenhum encargo de administração sobre os bens depositados por ele. Réplica a fls. 136/147. A sentença de fls. 207/210 julgou procedente o pedido, condenando o banco réu a prestar as contas exigidas pelo autor, referentes ao período de maio de 2010 a novembro de 2014, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas que o requerente apresentar, nos termos do § 2º do art. 915 do anterior Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do § 4º do art. 20 do anterior Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação pela parte ré, o qual não foi conhecido pela Superior Instância, conforme acórdão de fls. 361/367, sendo determinado, no âmbito do STJ (fls. 425/428), o conhecimento do recurso de apelação como agravo de instrumento. O recurso foi desprovido pela Superior Instância por meio do acórdão de fls. 719/723, objeto de recurso especial, inadmitido na origem. Interposto agravo ao STJ, este não foi conhecido, conforme decisão de fls. 908/910. O réu foi intimado para prestar contas a fl. 926, juntando os documentos de fls. 930/934 e 937. O autor foi intimado para apresentar as contas no ato judicial de fl. 951. O réu a fls. 954/955 afirmou já ter prestado as contas. O autor apresentou suas contas a fls. 958/970. A fl. 974 o juízo declarou que nem as contas do réu, nem as do autor, atendem aos requisitos legais, concedendo derradeiro prazo para apresentação das contas pelo réu. O réu juntou os documentos de fls. 985/1055, sobre os quais o autor se manifestou a fl. 1070, afirmando que não foram especificadas a receita e os débitos em ordem cronológica, requerendo a homologação dos cálculos por si elaborados. O juízo declarou a fl. 1074 que as contas prestadas pelo réu não atendem aos requisitos legais, intimando o autor para apresentar novas contas. A fl. 1083 o autor afirmou não ter dados suficientes para elaborar suas contas, requerendo a homologação dos cálculos já apresentados a fls. 958/970, o que foi rechaçado pelo juízo a fl. 1087. …
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