Processo 0395781-20.2014.8.09.0014
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICIDADE DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. IDENTIDADE DO BEM COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO E REORGANIZAÇÃO CADASTRAL. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA DO REGISTRO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE REGISTRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de ato jurídico com pedido indenizatório, reconheceu a duplicidade de alienação de imóvel pelo ente municipal, declarou a nulidade do registro posterior e manteve o registro mais antigo, além de extinguir o processo sem resolução de mérito em relação a corré falecida por ausência de habilitação de sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por ausência de citação válida; (ii) saber se a ausência de audiência de conciliação enseja nulidade; (iii) saber se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa; (iv) saber se a ausência de sucessão processual de corré falecida impõe a extinção do feito em relação aos demais litisconsortes; (v) saber se incide decadência sobre o direito invocado; e (vi) saber se houve duplicidade de alienação do mesmo imóvel e qual registro deve prevalecer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo dos réus supre eventual ausência de citação válida, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. 4. A ausência de audiência de conciliação não enseja nulidade, diante da não arguição oportuna e da inexistência de prejuízo, conforme entendimento do STJ. 5. Não há cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito é admissível quando a controvérsia é documental e as partes, intimadas, não especificam provas, operando-se a preclusão. 6. A ausência de habilitação de corré falecida não implica extinção do processo em relação aos demais, inexistindo litisconsórcio passivo necessário unitário. 7. A decadência não incide, pois a controvérsia versa sobre nulidade absoluta decorrente de duplicidade de registros imobiliários, insuscetível de convalidação pelo tempo, conforme jurisprudência do STJ. 8. A identidade do imóvel restou comprovada por coincidência de localização, confrontações e lote, sendo irrelevante a alteração de denominação do logradouro e reorganização cadastral promovida pelo Município. 9. Caracterizada a duplicidade de registros, prevalece o mais antigo, nos termos do princípio da prioridade registral, impondo-se o cancelamento do registro posterior. 10. A boa-fé dos adquirentes subsequentes não convalida registro nulo decorrente de alienação por quem não detinha disponibilidade jurídica sobre o bem, admitindo apenas efeitos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O comparecimento espontâneo supre a ausência de citação válida, afastando nulidade sem prejuízo. 2. A ausência de audiência de conciliação não acarreta nulidade quando não arguida oportunamente e ausente prejuízo. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se funda em prova documental suficiente e há preclusão probatória. 4. A ausência de habilitação de litisconsorte falecido não impõe extinção do processo em relação aos demais quando inexistente litisconsórcio necessário unitário. 5. A duplicidade de registros imobiliários configura nulidade…
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