Processo 0396441-35.2012.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara Cível e Comercial SENTENÇA Processo: 0396441-35.2012.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: MARILEIDE DE ANDRADE MAIA EXECUTADO: HENKEL LTDA MARILEIDE DE ANDRADE MAIA, qualificada em exordial de ID 123039443, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA contra HENKEL LTDA., também ali individuada, aduzindo, em síntese, ter adquirido espuma expansiva para instalação de aparelho de ar condicionado em sua residência, fabricada pela empresa Ré. Informou que, no dia 20/12/2011, após a utilização parcial do produto, sofreu acidente doméstico, com queda do produto de escada móvel utilizada no serviço, o que teria causado a explosão do recipiente e provocado corte profundo na perna da Demandante. Pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos experimentados. Acostou documentação. No ID 123039532, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora e determinada a citação. Citada (ID 123039537), a Ré contestou o feito no ID 123039539, defendendo a culpa exclusiva da vítima, afastando-se a sua responsabilidade civil, bem como a inocorrência de danos morais e estéticos indenizáveis. Pugnou pela improcedência da demanda e apresentou documentos. Em réplica (ID 123039760), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados na contestação e reforçou os pleitos formulados na peça vestibular. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 123039790), ambas as partes pugnaram pela realização de perícia técnica na embalagem e na própria Acionante, além da produção de prova oral, com depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas (IDs 123039796 e 123039860). Em decisão de saneamento e organização do feito de ID 123039871, foi determinada a produção de provas periciais de engenharia química e médica. As partes apresentaram quesitos nos IDs 123039878 e 123040009. Extinto o feito por abandono da Acionante (ID 123040134) e interposta Apelação (ID 123040138), o recurso foi provido, com anulação da sentença (acórdão no ID 180997650). O Sr. Perito nomeado pelo Juízo apresentou petitório de ID 198623705, solicitando prazo de 30 dias para finalização do laudo. Determinada a sua intimação para cumprimento do múnus (IDs 375657741 e 473819250), foi certificado que o profissional não mais integra o rol de Peritos cadastrados perante este Tribunal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ab initio, declaro a impossibilidade superveniente de realização da perícia técnica na embalagem do produto objeto do litígio, haja vista que a amostra que teria causado danos à parte acionante foi encaminhada e recebida pelo Sr. Perito nomeado pelo Juízo, bem como aberta pelo profissional, na presença dos representantes das partes, consoante ID 198623705, contudo, o Sr. Perito deixou de apresentar o laudo correspondente aos fólios e deixou de se manifestar nos autos, apesar de devidamente intimado. Vê-se que a sua última manifestação ocorreu no ano de 2017 (ID 198623705), já há nove anos, não sendo crível que novas intimações ou diligências do Juízo venham a lograr êxito em obter cópia do documento cuja elaboração cabia ao referido profissional. Tampouco se faz possível a nomeação de novo Perito para realização da análise técnica, eis que a amostra se encontra em posse do Sr. Perito já nomeado. Ainda de pórtico, promovo nova análise do conjunto probatório e revogo a determinação de realização de…
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