Processo 0396793-32.2014.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0396793-32.2014.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 43ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento proposta por SANDRO COSTA DE OLIVEIRA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, BANCO DAYCOVAL S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANRISUL, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, BANCO BMG S.A e BANCO GE CAPITAL alegando que possui contratos de empréstimo consignado com os demandados. No entanto, os demandados passaram a efetuar bloqueio de importância superior a 30% de seus rendimentos, não respeitando o limite legal. Requer: a) Concessão de tutela provisória para determinar a suspensão do débito automático em sua conta salário/contracheque, mantendo apenas o bloqueio limitado a 30% do vencimento líquido (vencimento global menos descontos obrigatórios de IR e Contribuição Previdenciária) do demandante. b) Procedência dos pedidos para determinar o limite de desconto em seus proventos/vencimentos/conta salário em 30% do vencimento líquido (vencimento global menos descontos obrigatórios de IR e Contribuição Previdenciária). c) Abstenção de inclusão do nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Inicial de fls. 03/09 instruída com documentos de fls. 10/20. Decisão de fls. 24/25, concedendo JG e indeferindo a tutela provisória. Agravo de instrumento interposto pelo demandante às fls. 39/47. Despacho de fls. 49, mantendo a decisão agravada. Documentos de representação processual do demandado Daycoval às fls. 51/90. Contestação oferecida pelo demandado Daycoval às fls. 101/118 apresentando as seguintes teses: necessidade de juntada do contracheque atualizado; descontado de 1,7% dos vencimentos efetuado pelo demandado - falta de interesse processual; respeito aos contratos firmados; falta de cautela do demandante; obediência ao princípio da especialidade - aplicação do Decreto Estadual 25.547/1999 - margem consignável de 70% dos rendimentos brutos; não há que se falar em repetição do indébito; livre iniciativa para contratar - contrato válido; excludente de responsabilidade - culpa exclusiva do consumidor; inexistência de dano por exercício regular do direito reconhecido; impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Contestação oferecida pelo demandado BMG às fls. 120/124, instruída com documentos de fls. 125/225, apresentando as seguintes teses: voluntariedade do demandante na formalização do contrato de cartão de crédito; descontos referentes às compras são efetuados em conta conforme margem consignável; disponibilização de todos os valores solicitados pelo demandante; fruição dos créditos fornecidos pelo banco; boa-fé objetiva - princípio pacta sunt servanda - dever do demandante de pagar pelo crédito disponibilizado; descontos realizados dentro do limite legal - 30% dos rendimentos. Contestação oferecida pelo demandado Banrisul às fls. 227/230, instruída com documentos de fls. 231/288, apresentando as seguintes teses: descontos das parcelas dos empréstimos entabulados no contracheque mediante consignação; dever de honrar as dívidas; ausência de ilegalidade no agir do demandado; pacta sunt servanda; não há falar em princípio da impenhorabilidade; situação financeira relatada não foi causada pelo demandado. Contestação oferecida pelo demandado Bradesco às fls. 290/296, instruída com documentos de fls.297/315, apresentando as seguintes teses: descumprimento do artigo 285-B do CPC - ausência de planilha devida de cálculos; margem consignável varia de acordo com o órgão empregador conforme a disponibilidade do limite de margem ao cliente; desconto em conta…

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