Processo 0398561-51.2012.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0398561-51.2012.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0398561-51.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JOSE ARAUJO AVELINO e outros Advogado(s): JOSE ARAUJO AVELINO (OAB:BA30144), UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA (OAB:BA28026) EXECUTADO: NILDA DE ANDRADE ASSIS Advogado(s): DECIO BENEDITO DIAS DA SILVA (OAB:BA7624)   DECISÃO     Os exequentes iniciaram o cumprimento de sentença requerendo o pagamento de R$ 112.134,66, conforme planilha de débitos de ID 453829854. A executada foi devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação. A executada apresentou impugnação em que sustenta a nulidade do leilão extrajudicial do imóvel e argui a incompetência absoluta deste juízo, defendendo a remessa dos autos à Justiça Federal (IDs 471513376 e 484123375). Além disso, reiterou os pedidos de concessão da gratuidade de justiça. Diante do pedido de assistência judiciária, este juízo determinou que a executada comprovasse sua hipossuficiência mediante a apresentação de informe de rendimentos e declaração de imposto de renda. No entanto, a parte limitou-se a requerer o aproveitamento de documentos já existentes nos autos, sem coligir as provas financeiras solicitadas (IDs 498861914 e 513839861). Os exequentes manifestaram-se pugnando pela rejeição das teses de defesa, sob o argumento de que as matérias estão acobertadas pela coisa julgada. Requereram a homologação dos cálculos, a aplicação de multa por litigância de má-fé e o bloqueio eletrônico de valores (ID 532488481). É o breve relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A executada requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça alegando impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Diante da necessidade de verificar a real condição financeira da parte, este juízo determinou, por meio do despacho de ID 511597566, a apresentação de comprovantes de rendimentos e das últimas declarações de imposto de renda. Entretanto, a executada não cumpriu a ordem judicial de forma satisfatória, limitando-se a solicitar o aproveitamento de documentos antigos e genéricos já adensados ao processo. A falta de apresentação da documentação atualizada impede a constatação da hipossuficiência, especialmente quando já existem nos autos informações sobre o indeferimento anterior do benefício pela instância superior. Assim, diante da ausência de provas sobre a alegada miserabilidade jurídica, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por NILDA DE ANDRADE ASSIS. DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO: A executada pretende, em sede de cumprimento de sentença, a anulação da venda do imóvel por suposta irregularidade no leilão extrajudicial, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal por alegada incompetência absoluta deste juízo. Tais alegações, no entanto, esbarram no instituto da coisa julgada material, uma vez que se referem a matérias de mérito e pressupostos processuais que deveriam ter sido - e foram - objeto de debate na fase de conhecimento. O título executivo judicial em questão transitou em julgado em 13/05/2024 (ID 444273409), tornando imutável e indiscutível a decisão que reconheceu o direito dos exequentes à posse do imóvel e ao recebimento de taxas de ocupação. Além disso, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo a qual consideram-se repelidas todas as…

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