Processo 0398660-03.2016.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0398660-03.2016.8.14.0301 APELANTE: GLEISON MONTEIRO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO SEGUROS RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR COBERTO. REDUÇÃO FUNCIONAL DE 10%. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de seguradora, sob o fundamento de ausência de comprovação de invalidez permanente decorrente de acidente coberto pelo contrato de seguro, em razão de lesão no joelho direito que gerou redução funcional de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a lesão sofrida pelo segurado caracteriza invalidez permanente decorrente de acidente coberto pelo contrato de seguro; (ii) estabelecer se a negativa de pagamento da indenização securitária gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial conclui que a lesão no ligamento cruzado anterior do joelho direito decorre de esforços repetitivos de sobrecarga, e não de acidente externo e involuntário, afastando a caracterização de acidente pessoal coberto pela apólice. 4. A perícia constata redução funcional de aproximadamente 10% do membro inferior direito, o que não configura invalidez total e permanente nos termos previstos contratualmente. 5. O contrato de seguro prevê hipóteses específicas para indenização integral por invalidez permanente, as quais não se verificam no caso concreto. 6. A incapacidade para atividade militar ou reforma não implica automaticamente direito à indenização securitária, devendo ser observadas as coberturas previstas na apólice. 7. A recusa de pagamento de indenização securitária fundada ausência de fato indenizável não configura dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização securitária por invalidez permanente exige comprovação de acidente coberto pela apólice e enquadramento nas hipóteses contratuais de invalidez. 2. Redução funcional parcial que não se enquadra como invalidez permanente prevista contratualmente não gera direito à indenização securitária. 3. A recusa de pagamento de indenização securitária fundada em interpretação contratual não gera dano moral automaticamente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 6º e 1.026, §2º. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador relator. Plenário Virtual da Terceira Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de 28/04 a 05/05/2026. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, 05 de maio de 2026. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Gleison Monteiro de Oliveira contra a sentença proferida pelo…
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