Processo 0398920-65.2014.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 0398920-65.2014.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: GORETE SANTANA DA LUZ, BRENO MARLEY SOUZA LUZ, CAIO CESAR LUZ DE SOUZA ADVOGADO DOS AUTORES: LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB nº MG129523G Polo Passivo: AROLDO DE JESUS SILVA ADVOGADO DO RÉU/RÉ: SONIA PEREIRA FERNANDES, OAB nº MG63740G SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por GORETE SANTANA DA LUZ, BRENO MARLEY SOUZA LUZ e CAIO CÉSAR LUZ DE SOUZA em face de AROLDO DE JESUS SILVA, na qual os autores pleitearam a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e pensão mensal em razão do falecimento de Geraldo Henrique de Souza Júnior, ocorrido em 12/10/2013, em decorrência de atropelamento supostamente causado por conduta culposa do réu. Narraram os autores, na petição inicial, que Gorete Santana da Luz era companheira da vítima fatal e os demais autores seus filhos, sustentando que Geraldo Henrique de Souza Júnior faleceu em decorrência de politraumatismo e septicemia causados por atropelamento perpetrado pelo requerido. Alegaram que o de cujus constituía chefe e arrimo de família, sendo o único responsável pelo sustento do núcleo familiar, circunstância que teria ocasionado severos prejuízos materiais e emocionais aos demandantes. Sustentaram que o requerido trafegava em alta velocidade na via expressa, afirmando ainda que o veículo conduzido pelo réu encontrava-se irregular em razão da ausência de licenciamento, motivo pelo qual teria sido removido. Aduziram que o falecido realizava travessia da via no sentido Eldorado-Betim quando foi violentamente atingido pelo automóvel conduzido pelo requerido, asseverando que o próprio réu teria admitido no boletim de ocorrência que avistou a vítima atravessando a pista, mas, em vez de efetuar frenagem suficiente, limitou-se a mudar de faixa. Afirmaram que as condições climáticas e de visibilidade eram favoráveis, inexistindo qualquer fator impeditivo à percepção da vítima pelo requerido. Impugnaram, ainda, eventual alegação de embriaguez da vítima, argumentando que o boletim de ocorrência consignava inexistência de sinais de ingestão alcoólica ou uso de substâncias tóxicas por parte do falecido, informação que, segundo sustentaram, estaria acobertada pela fé pública do agente policial responsável pela lavratura do documento. Defenderam a configuração de negligência, imprudência e imperícia do requerido, atribuindo-lhe integral responsabilidade pelo evento danoso. Argumentaram acerca da ocorrência de danos morais presumidos em razão da perda abrupta e violenta de ente familiar próximo, invocando os artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, bem como fundamentos doutrinários e jurisprudenciais pertinentes ao dever de reparação civil. Aduziram, ainda, a ocorrência de danos materiais relativos às despesas funerárias, no valor de R$ 588,71, bem como o direito ao recebimento de pensão mensal, ao fundamento de que o falecido contribuía economicamente para a manutenção do lar. Pleitearam que a pensão fosse fixada em valor equivalente à remuneração média exercida pelo falecido na atividade de pintura, ou, subsidiariamente, com base nos rendimentos declarados à Receita Federal. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.…
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