Processo 0399402-61.2009.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0399402-61.2009.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0399402-61.2009.8.19.0001 Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0399402-61.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00396174 RECTE: BANCO ITAÚ S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: CELSO LUIZ DE MATOS PERES ADVOGADO: HELENA BERENICE DORNAS OAB/RJ-083222 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0399402-61.2009.8.19.0001 Recorrente: BANCO ITAÚ S.A. Recorrido: LUIZ DE MATOS PERES DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 221 e 264, com fundamento nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra acórdão da 19ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por correntista em face de instituição financeira, visando à apresentação de extratos bancários, sob a vigência do CPC/73. 1.2. Pedido julgado parcialmente procedente, com condenação da instituição financeira à apresentação dos extratos bancários relativos a parte do período requerido. 1.3. Apelação da ré em que sustenta ausência de interesse de agir por inexistência de recusa na entrega dos documentos e perda superveniente do objeto em razão da propositura da ação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos, diante da ausência de recusa da instituição financeira; (ii) se há perda superveniente do objeto em razão do ajuizamento da ação principal; (iii) a presença da plausabilidade do direito e do perigo na demora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Rejeitada a tese de ausência de interesse de agir. A uma porque o autor demonstra ter realizado o requerimento de forma administrativa em 17.07.2009, e não obtido os documentos até 16.12.2009, quando do ajuizamento da ação. A duas porque a demanda foi proposta em 2009, ou seja, quando ainda era assente no STJ o entendimento de que era desnecessário o prévio requerimento do documento à instituição financeira, bem como prova de sua negativa em fornecê-lo. 3.2. Ausência de perda do objeto. Ação cautelar de exibição de documentos, prevista no CPC/73, vigente à época, possui natureza autônoma e instrumental, destinada a viabilizar o acesso à prova necessária, não perdendo utilidade com o ajuizamento da ação principal, enquanto não satisfeita a obrigação de exibir os documentos. 3.4. Finalidade probatória da cautelar permanece íntegra até a efetiva apresentação dos documentos. 3.5. Presença dos requisitos para a concessão da tutela cautelar de exibição. Plausibilidade do direito está presente pela demonstração da existência de relação jurídica entabulada entre as partes. Perigo na demora encontra-se no fato de que os documentos pretendidos constituem embasamento probatório mínimo para o ajuizamento da demanda principal, cuja proximidade do término do …

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