Processo 0400013-87.1999.4.02.5104
TRF2 • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
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Polo Passivo
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LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 0400013-87.1999.4.02.5104/RJ AUTOR : JORGE PEREIRA DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : LEANDRO DE SOUZA SCATOLINO (OAB RJ073310) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE OLIVEIRA MELO (OAB RJ115251) ADVOGADO(A) : THIAGO MOREIRA DE BARROS (OAB RJ198554) AUTOR : VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE OLIVEIRA MELO (OAB RJ115251) ADVOGADO(A) : LEANDRO DE SOUZA SCATOLINO (OAB RJ073310) AUTOR : ANA BEATRIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE OLIVEIRA MELO (OAB RJ115251) ADVOGADO(A) : LEANDRO DE SOUZA SCATOLINO (OAB RJ073310) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : HERIDA BATISTA CONSANI MOURA (Inventariante) ADVOGADO(A) : THIAGO MOREIRA DE BARROS (OAB RJ198554) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Cumprimento de Sentença convolado para Liquidação pelo Procedimento Comum (evento 526, DESPADEC1) em vista da necessidade de juntada de novos elementos e da produção de prova pericial contábil. Os liquidantes JORGE PEREIRA DA SILVA (Espólio), representado pela inventariante HERIDA BATISTA CONSANI MOURA , VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA e ANA BEATRIZ DA SILVA litigam em face da CEF objetivando a revisão de contrato de financiamento habitacional. A sentença do evento 388, OUT20, pp. 48-55, julgou o pedido procedente nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de revisão do contrato para o fim de, com base no laudo pericial de fls. 211/229, declarar que o saldo devedor dos requerentes para com a ré, atualizado até 30.09/2001, é de R$ 31.433,76 (trinta e um mil e quatrocentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos).” Em acórdão do evento 389, OUT21 pp. 51-57, o e. TRF2 assim decidiu a apelação: Os embargos de declaração opostos pela CEF junto ao e. TRF2 foram rejeitados (evento 390, OUT22, pp. 36-39). A CEF manejou recurso especial, cuja decisão do e. STJ consta do evento 391, OUT23, pp. 51-52: O trânsito em julgado foi certificado em 04/12/2008 (evento 391, OUT23, p. 54). Após diversas intercorrências correlacionadas ao valor efetivamente devido, a decisão do evento 52 nomeou perita contábil que apresentou os cálculos do evento 632, LAUDO1, acompanhado pelas planilhas do evento 632, PLAN2, PLAN3 e PLAN4. A CEF impugnou o laudo no evento 647. A perita do juízo apresentou esclarecimentos no evento 653 e, em síntese, manteve as conclusões do laudo. Em petição do evento 668 a CEF requereu, em 09/04/2026, prorrogação de 15 dias para nova manifestação. Todavia, permanece inerte até o momento. A exequente alega conduta procrastinatória e requer a condenação da executada em litigância de má-fé (evento 672). É o relato necessário. Decido. II - Da prorrogação de prazo Desde o requerimento de novo prazo de 15 dias em 09/04 último, transcorreram mais de 90 dias sem que nada viesse aos autos. Além disso, verifico que, por ocasião do primeiro laudo, a executada já se manifestara com atraso superior a 60 dias (eventos 634 e 647). Assim, indefiro o requerimento. III - Da litigância de má-fé A parte liquidante requereu a condenação da CEF em litigância de má-fé por alegados óbices ao andamento do processo. Afirmou que a embargante alterou a verdade dos fatos, bem como opôs resistência injustificada ao andamento do processo, causando incidente processual infundado, buscando com isto apenas protelar o prosseguimento dos autos vinculados. As condutas do litigante de má-fé são descritas pelo art. 80 do CPC: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei…
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