Processo 0400050-36.1996.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0400050-36.1996.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0400050-36.1996.8.24.0008/SC APELADO : METALTEC FUNDICAO LTDA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO A execução fiscal proposta pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face de METALTEC FUNDICAO LTDA foi extinta, sem resolução do mérito, pela "ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII)" ( evento 146, SENT1 ). O exequente apela, destacando que o crédito executado não é de baixo valor, e insistindo que a antieconomicidade e a baixa probabilidade de recuperação do crédito público não caracterizam a falta de interesse processual. Defende a presença do binômio necessidade e adequação, apontando que "sempre demonstrou de forma cabal e concreta o seu interesse na persecução do crédito" , mas não houve análise dos atos processuais que praticou para dar impulso ao processo.  Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente e pede o prequestionamento de dispositivos legais para viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores.  Quer o prosseguimento da execução ( evento 149, DOC1 ). Não foram apresentadas contrarrazões e os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 189 do STJ). Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. 1.  A extinção pela falta de interesse de agir está fundamentada no fato de que "a execução fiscal não é útil para a cobrança de débitos tributários quando os custos envolvidos na sua tramitação tornam economicamente inviável a própria ação judicial, conforme ocorre no caso concreto, em que a dívida ativa (apesar de não ser de baixo valor) está em cobrança judicial há mais de 15 anos sem resultado idôneo, sem garantia integral e sem perspectiva de recuperação do crédito público. Enfim, a descontinuidade desse tipo de processo não apenas ajuda a agilizar a Justiça, como também evita o desperdício de recursos do erário" ( evento 146, SENT1 ). Só que, apesar do longo tempo de trâmite da ação, esta execução não se qualifica como de baixo valor, razão pela qual não há como afastar o interesse processual do exequente em recuperar o crédito público aqui cobrado. Essa é a tese fixada pelo STF no Tema n. 1184 de repercussão geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de  baixo valor  pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa,  respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.  3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Rel.ª Min.ª Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19-12-2023) (grifou-se) Como se vê, o próprio STF assegurou o respeito à autonomia legislativa dos entes federados quanto à definição do valor que dispensa o ajuizamento das execuções fiscais relativas aos créditos de sua competência. Perspectiva, inclusive, referendada no julgamento dos aclaratórios relativos ao referido julgado vinculante, quando se esclareceu que  "a tese de repercussão geral fixada na espécie  aplica-se…

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