Processo 0401264-59.2024.8.04.0001
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Skyplus Viagens e Turismo Ltda. em face de Milson Carvalho da Silva. Devidamente citado (mov 25.1), o executado deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos à execução (mov 26.1). Ato contínuo, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens e valores de titularidade do devedor, a saber: a) Bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, que resultou negativo por ausência de saldo nas contas encontradas (mov 43.1); b) Consulta ao sistema INFOJUD, que não localizou declarações de bens atualizadas (mov 59.1); c) Pesquisa via sistema RENAJUD, que não retornou veículos passíveis de penhora (mov 60.1 e mov 108.1); d) Tentativa de penhora e avaliação por Oficial de Justiça na sede da empresa executada e em endereços correlatos, ambas restando infrutíferas (mov 78.1 e mov 86.1). Diante do resultado negativo das diligências, a parte exequente manifestou-se requerendo a baixa administrativa do feito com a possibilidade de reativação futura para localização de bens (mov 112.1). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. No caso em tela, após o esgotamento dos meios eletrônicos e diligências de campo, nenhum patrimônio capaz de satisfazer a obrigação foi localizado. O requerimento de "baixa administrativa" formulado pela exequente deve ser interpretado à luz do rito estabelecido pelo referido artigo, que visa resguardar o direito de crédito enquanto se aguarda a modificação da situação patrimonial do devedor, observando-se, contudo, as regras relativas à prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o requerimento da parte exequente e DETERMINO: a) a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual também fica suspensa a prescrição; b) que, decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos sejam remetidos ao ARQUIVO PROVISÓRIO (com a respectiva baixa no sistema para fins estatísticos), independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC; c) a ciência à exequente de que o termo inicial da prescrição intercorrente flui automaticamente após o término do prazo de 01 (um) ano de suspensão, conforme dispõe o art. 921, § 4º, do CPC; d) que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição da exequente, desde que indicados bens passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se.
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