Processo 0401357-22.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0401357-22.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LET'S RENT A CAR S. A. inconformado com a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais  ajuizada em face de Clodoaldo Da Gama Vieira e Banco Sofisa S.A.. Na origem, a parte autora ingressou com ação pleiteando o ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 7.190,00, decorrentes de acidente de trânsito supostamente causado pelo primeiro réu na condução do veículo de propriedade da instituição financeira corré. O litisconsorte Banco Sofisa S.A. foi citado e apresentou contestação. Contudo, a citação do réu Clodoaldo da Gama Vieira restou frustrada. O cartório expediu ato ordinatório (mov. 56.1) intimando a autora para manifestar-se acerca do mandado/aviso de recebimento não cumprido e, caso pretendesse nova diligência, que recolhesse as respectivas custas no prazo de 05 (cinco) dias. Posteriormente, sobreveio a sentença ora recorrida (mov. 61.1), que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV do CPC), sob o fundamento de que a parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal para recolher o pagamento das custas para expedição de novo mandado/carta de citação ou consulta de endereço. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, a ocorrência de error in procedendo. Argumenta que a extinção do feito ocorreu sem a sua prévia intimação pessoal (art. 485, § 1º, do CPC) e que ignorou o fato de a corré Banco Sofisa S.A. já ter sido citada e apresentado defesa, de modo que o feito estaria apto a prosseguir, pelo menos, em relação à instituição financeira. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.                                     Sem contrarrazões.                                    É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De plano, verifico a existência de posicionamento consolidado acerca da temática em debate no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual compreendo que a presente apelação cível pode ser julgada monocraticamente, mediante aplicação do art. 932, IV e VIII, do CPC c/c o art. 26, VIII, "g", do RITJAM. A controvérsia cinge-se em verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito foi correta diante da ausência de recolhimento de custas para nova diligência citatória de um dos litisconsortes passivos, sem a prévia intimação pessoal da parte autora.  Não assiste razão à parte apelante. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, determina que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos ou apresenta defeitos que dificultem o julgamento do mérito, deve o autor ser intimado para emendar ou completar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320  ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É cediço, ainda, que a ausência de pagamento das custas judiciais configura falta de pressuposto de constituição e de…

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