Processo 0401656-07.2009.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0401656-07.2009.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0401656-07.2009.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0401656-07.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00183232 RECTE: FUNDAÇÃO THEATRO MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ROSIMAR RODRIGUES DE LIMA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: EMIDIO LAMBERTI CARIDADE OAB/RJ-079105 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0401656-07.2009.8.19.0001 Recorrente: FUNDAÇÃO THEATRO MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: ROSIMAR RODRIGUES DE LIMA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, ID 474 e 487, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da 7ª Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNDAÇÃO THEATRO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SÚMULA Nº 378 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. TERMO FINAL. MANUTENÇÃO DO DESVIO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. FIXAÇÃO APENAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Reconhecido o desvio de função, assiste ao servidor o direito ao recebimento das diferenças salariais correspondentes, vedado, contudo, o reenquadramento, conforme orientação consolidada na Súmula nº 378 do STJ. 2. Restando comprovado nos autos que o autor continuou a desempenhar atribuições diversas daquelas inerentes ao seu cargo, deve o pagamento das diferenças remuneratórias perdurar enquanto mantida a situação irregular, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. 3. Incumbe à Administração comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 4. Tratando-se de condenação ilíquida, a fixação da verba honorária deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 5. Inviável, portanto, a majoração da verba honorária em grau recursal, uma vez que ainda não houve o respectivo arbitramento. Precedentes do STJ. 6. NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Fundação Theatro Municipal do Estado do Rio de Janeiro e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Rosimar Rodrigues de Lima. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - DESVIO DE FUNÇÃO - SÚMULA Nº 378 DO STJ - INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, alegando omissão quanto à inconstitucionalidade do desvio de função, ausência de comprovação do direito alegado e impossibilidade de o Judiciário reajustar remuneração de servidores públicos. 2. Acórdão embargado que examinou de forma expressa e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, reconhecendo o desvio de função com base em robusto conjunto probatório e aplicando a Súmula nº 378 do STJ, segundo a qual o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes do labor…

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