Processo 0401909-19.2014.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0401909-19.2014.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0401909-19.2014.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0401909-19.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00052874 RECTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR OAB/RJ-117286 ADVOGADO: RENATA CARDOSO DURAN BARBOZA OAB/RJ-126682 ADVOGADO: JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO OAB/RJ-183519 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0401909-19.2014.8.19.0001 Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 1448/1461, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, de fls. 1346/1361 e 1430/1435, assim ementados: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL RELATIVA AO ISSQN SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal relativa ao ISSQN incidente sobre serviços bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recorrente alega que: (i) a sentença é nula, por reproduzir conclusões equivocadas do laudo pericial; (ii) apresentou robusta impugnação do laudo pericial, a qual não foi rechaçada pelo expert, nem apreciada na sentença; (iii) recolheu o ISS sobre as rubricas efetivamente tributáveis nas épocas próprias; (iv) como os fatos geradores do processo ocorreram entre 1998 e 2001, quando a legislação municipal estava adequada à Lei Complementar nº 56/87, não poderia o perito vincular as rubricas impugnadas aos itens da Lei Complementar nº 116/03; e (v) é aplicável ao caso a Súmula nº 588 do STF. 3. Argumentou, quanto à tributabilidade das contas, que: (vi) a inclusão da rubrica 51799.1600 entre as tributáveis não contou com justificativa alguma; (vii) muito embora o Perito do Juízo tenha efetivamente excluído a rubrica 51799.2600-5 da tributação pelo ISS, por revelar a receita de comissões recebidas, o mesmo critério não foi adotado para as mesmas comissões recebidas, contabilizadas nas rubricas 51799.0300 e 51999.0800; (viii) a não tributabilidade das rubricas 51799.0300 e 51999.0800 fica evidenciada na relação de rubricas; (ix) não foi apontado fundamento para a tributação das rubricas 50101.2107, 50101.2108 e 50101.2109; (x) o ISS não incide sobre a rubrica 50101.0307, que contabiliza valores relativos à abertura de crédito, como as rubricas 50101.0301, 50101.0303, 50101.0304 e 50101.0305, sobre as rubricas 51310.2020, 51310.2022, 51310.2026, 51320.3010 e 51799.2104, que estão relacionadas à operações de câmbio, as quais sofrem a incidência do IOF, conforme respostas do Perito aos quesitos de nº 3 e 111, sobre as rubricas nº 50401.1000 e 50803.1000, que contabilizam valores de arrendamento mercantil, e sobre a rubrica 51799.3600, que tem função de contabilizar valores recebidos de Vistoria de Equipamentos e Acompanhamento de Operações de Finame; e (xi) houve aplicação equivocada da interpretação extensiva na espécie, o que não foi enfrentado na sentença. 4. Teceu considerações acerca da inexistência de previsão legal para incidência o ISS sobre as…

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