Processo 0403100-58.2001.5.02.0202
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 0403100-58.2001.5.02.0202 AGRAVANTE: SIVALDO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: REALCE EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:046124d): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 0403100-58.2001.5.02.0202 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI AGRAVANTE: SIVALDO PEREIRA DA SILVA AGRAVADOS: REALCE EMPREITEIRA LTDA. JOSE PAPAI IRMA GUARANA PAPAI Inconformado com a decisão de ID 09ba329, que ratificou o entendimento exarado no despacho de ID ab4164, indeferindo o prosseguimento da execução e determinando a exclusão da sócia falecida do polo passivo, agrava de petição o exequente, SIVALDO PEREIRA DA SILVA, por meio das razões de ID 992951d. Sustenta, em síntese, que a execução deve prosseguir até a integral satisfação de seu crédito, de natureza alimentar, e que as medidas para localização de sucessores e patrimônio não foram completamente esgotadas, requerendo a reforma da decisão para que novas diligências sejam realizadas a fim de viabilizar o redirecionamento da execução contra os herdeiros da sócia executada falecida, Sra. Irma Guarana Papai. Não foram apresentada contrarrazões. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Petição interposto pelo exequente é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. A matéria versada no apelo está devidamente delimitada, em conformidade com o disposto no artigo 897, § 1º, da CLT. Conheço do recurso. MÉRITO Do esgotamento das diligências executórias. Sócia falecida. Ausência de patrimônio e de sucessores identificados. Manutenção da decisão que indeferiu o prosseguimento da execução. O Agravante se insurge contra a decisão do juízo de primeira instância que, após uma longa e exaustiva busca por bens, concluiu pela frustração da execução em face da sócia executada Irma Guarana Papai, falecida no curso do processo, e de seu espólio, indeferindo o prosseguimento de atos executórios contra seus herdeiros. Pugna pela reforma do decidido, ao argumento de que a execução deve prosseguir a qualquer custo, por se tratar de crédito de natureza alimentar. A decisão agravada (ID 09ba329), proferida em 14 de outubro de 2025, possui o seguinte teor: "Dê-se ciência da resposta de #id:560e5c3 ao exequente. Cumpra-se a determinação de #id:ad41b64 com a exclusão de IRMA GUARANÁ PAPAI do polo passivo, ante seu falecimento e não localização de herança. Intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT." Pois bem, ainda que a busca pela satisfação do crédito trabalhista deva ser a mais ampla possível, a pretensão do Agravante não merece prosperar. A análise detida e cronológica dos autos revela um histórico robusto de diligências, demonstrando de forma contundente o completo esgotamento dos meios executórios ao alcance do Poder Judiciário. A presente execução se arrasta por mais de duas décadas, e a fase de busca patrimonial contra os sócios foi marcada por uma sucessão de resultados negativos. Em junho de 2020, a consulta aos sistemas CESDI e CENSEC para localização de inventários ou testamentos já havia…
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