Processo 0403587-40.1999.8.26.0053

TJSP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0403587-40.1999.8.26.0053
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
25/05/2026
Partes
18

Partes do processo (18)

Última movimentação

Processo 0403587-40.1999.8.26.0053 (053.99.403587-9) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Carmelita Freitas Pegoraro - - Maria Olimpia Cardoso Cintra Duarte - - Waldir Luiz Afonso de Lima - - Lavinia Lopes - - Davidson Campaneli - - Maria Conceicao Afonso de Lima - - Cecilia Affonso de Lima - - Maria Aparecida Afonso de Lima - - Wilson Basso Junior - - Jose Luiz Afonso de Lima - - Sandra de Castro Melo - - Rosangela Arantes de Souza Camargo - - Joao Roberto Cerqueira - - Conceicao Reis Carvalho - - Anisia Eugenia Portes - - Antonio Luiz Afonso de Lima - - Lourdes do Carmo Coelho Basso - - Tokie Ueda Robortella e outros - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação formulado por WILSON BASSO JUNIOR, na qualidade de sucessor de LOURDES DO CARMO COELHO BASSO, falecida em 02/02/2016. Foram juntadas certidões de óbito e casamento. A Fazenda Pública apresentou oposição, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição, diante do decurso de mais de dez anos entre o falecimento da autora e o pedido de habilitação. Subsidiariamente, requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1.254 do Superior Tribunal de Justiça. O interessado manifestou-se, defendendo a inexistência de prazo prescricional para a habilitação dos sucessores e a inaplicabilidade da ordem de suspensão ao presente caso. É o breve relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Os documentos juntados comprovam o falecimento de LOURDES DO CARMO COELHO BASSO, bem como que seu cônjuge, WILSON BASSO, já havia falecido anteriormente, em 14/02/1996. Também restou comprovado que WILSON BASSO JUNIOR é filho da autora falecida, inexistindo divergência documental relevante quanto à cadeia sucessória indicada na petição. Não há prescrição a ser pronunciada. Em que pese a irresignação da requerida à promoção da habilitação dos sucessores do respectivo exequente falecido, a pretensão para declaração de ausência superveniente de legitimidade ativa carece de amparo jurídico. Ao revés do afirmado pelo ente público, inexiste norma legal que estabeleça prazo para a habilitação de herdeiros e sua substituição processual no curso da ação, motivo pelo qual não há que se cogitar em prescrição quinquenal decorrente do óbito, ainda que tenha ocorrido há mais de 05 (cinco) anos, tampouco em nulidade processual. Isso porque o art. 313, inciso , do Código de Processo Civil é enfático ao definir como cauda de suspensão processual a morte ou perda de capacidade processual da parte, o que é corroborado pelo art. 689 do CPC. Ora, evidente implicando a suspensão do feito, a morte de um dos coautores não constitui marco para a fluência do prazo prescricional, como tenta fazer crer a ré. Ademais, não obstante ainda pender de julgamento o Tema n. 1.254 do C. Superior Tribunal de Justiça, o presente processo não deve ser objeto de suspensão, eis que aplicável apenas aos feitos em que houve a interposição de Recursos Especial ou Agravo em Recurso Especial, ou, ainda, que estejam em trâmite perante a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO.1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos:Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.2. Determinada a suspensão do…

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