Processo 0404110-49.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0404110-49.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTES DE ENDEMIAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO VINCULADO. PCCR DA SAÚDE. INTERSTÍCIO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. RETROATIVOS CABÍVEIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Agente de Endemias, contra sentença que julgou improcedente o pedido de progressão funcional, pagamento de retroativos e indenização por danos morais. I I . Questão e m d i scussão 2. Definir: (i) se o Estado do Amazonas possui legitimidade para figurar no polo passivo, ainda que a servidora esteja vinculada à Fundação de Vigilância em Saúde– FVS; (ii) se a ausência de avaliação de desempenho por inércia administrativa impede a progressão funcional; (iii) se há direito ao reenquadramento e ao pagamento das diferenças salariais retroativas; (iv) se a omissão administrativa gera dano moral indenizável. I I I . R azões d e d e ci d i r 3. Reconhecida a legitimidade passiva do Estado do Amazonas, com responsabilidade subsidiária, pois detém a posse dos recursos da FVS. 4. Preenchidos os requisitos objetivos previstos na Lei Estadual nº 3.469/2009 — tempo de efetivo exercício e interstício mínimo —, a progressão funcional é devida como ato vinculado, não podendo ser obstada pela falta de avaliação de desempenho não férias implementada pela Administração. 5. Determinado o reenquadramento da servidora para a Classe “B”, Referência “3”, com a atualização dos vencimentos e reflexos sobre gratificação de saúde, risco de vida, e 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal. 6. Indeferida a indenização por danos morais, por ausência de prova de lesão relevante aos direitos da personalidade, tratando-se de descumprimento de obrigação funcional passível apenas de reparação pecuniária. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente provido para determinar o reenquadramento funcional da apelante e o pagamento das diferenças salariais retroativas dos últimos cinco anos, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da Portaria n.º 1.855/2016-PTJ, mantendo-se a improcedência do pedido de danos morais. Tese de Julgamento: "1. A progressão funcional de servidor público constitui ato vinculado, devendo ser concedida quando preenchidos os requisitos legais, ainda que não realizada a avaliação de desempenho por inércia administrativa; 2. A omissão na implementação da progressão não gera, por si só, dano moral indenizável, cabendo apenas a reparação pecuniária das diferenças devidas."

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