Processo 0404164-71.2013.8.05.0001

TJBA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0404164-71.2013.8.05.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0404164-71.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), MARCELO FERREIRA DE MOURA (OAB:BA28799)   SENTENÇA   Vistos etc.  O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da BRADESCO SAÚDE S/A, alegando em resumo, que a operadora ré estaria adotando práticas abusivas e discriminatórias contra os segurados detentores de planos de saúde contratados antes da vigência da Lei Federal nº 9.656/1998. Informa na inicial que em  investigações realizadas no bojo do Inquérito Civil nº 003.0.69454/2013 demonstraram que a empresa negava sistematicamente a cobertura de sessões de fisioterapia e de diversos procedimentos médicos inseridos no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os usuários desses contratos antigos. O órgão ministerial apontou que a ré promovia o descredenciamento de profissionais e estabelecimentos de saúde sem a devida comunicação prévia aos consumidores, descumprindo deveres de transparência e informação.  Diante desse cenário, pleiteia em juízo a condenação da operadora para que seja compelida a disponibilizar o tratamento fisioterápico sem as limitações contratuais de acidentes pessoais ou doenças subjacentes, bem como a garantir a cobertura integral dos procedimentos listados pela ANS para todos os segurados.  Requereu, ainda, que a ré fosse condenada a comunicar previamente qualquer alteração na rede credenciada, a restituir em dobro os valores pagos pelos consumidores para realização de exames, consultas e procedimentos diversos,  a pagar indenização pelos danos materiais e morais individuais sofridos pelos consumidores, além de pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00, a ser revertido ao Fundo Estadual dos Direitos do Consumidor . Anexou documentos ID 189355307 - 189355307.  A liminar foi parcialmente deferida em ID 189355798. Contra tal decisão, a operadora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0002195-55.2014.8.05.0000, o qual foi posteriormente julgado prejudicado diante do julgamento de mérito da ação naquela oportunidade. Em sua peça contestatória ID 189355815, a BRADESCO SAÚDE S/A arguiu preliminares de litispendência  e de falta de interesse de agir do Ministério Público.  No mérito defendeu que a reclamação relativa ao segurado Dimitri Ganzelevitch não poderia ser utilizada como fundamento para generalizar suposta conduta ilícita em relação a todos os segurados. Segundo a ré, a negativa apontada teria natureza meramente administrativa, decorrente de solicitação formulada perante estabelecimento não referenciado ou fora da região de abrangência do segurado, e não de recusa médica por ausência de cobertura contratual. Afirmou, nesse contexto, inexistir prova de negativa coletiva, reiterada ou sistemática de cobertura aos segurados de contratos anteriores à Lei nº 9.656/98. Quanto ao pedido de aplicação da Lei nº 9.656/98 aos contratos antigos, a ré sustentou que tal pretensão violaria o art. 35 da referida lei, o ato jurídico perfeito, a segurança jurídica e o regime próprio de adaptação contratual disciplinado pela ANS, defendendo que os contratos celebrados antes da vigência da…

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