Processo 0404165-56.2013.8.05.0001
TJBA • Ação Civil Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0404165-56.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: VIVO S.A. Advogado(s): PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO (OAB:RJ20200), LUIZ FELIPE LUSTOSA GUERRA (OAB:RJ172373), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB:SP305379) SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou a presente ação civil pública em face da Telefônica Brasil S.A. (Vivo S.A.) conforme petição inicial de ID 80287338 . A demanda fundamenta-se nas apurações do Inquérito Civil nº 003.9.89776/2020 , que investigou múltiplas reclamações consumeristas contra a operadora. O órgão autor sustenta a ocorrência de cobranças abusivas, falha na qualidade e adequação dos serviços de internet e telefonia, descumprimento de ofertas publicitárias e obstáculos injustificados ao cancelamento de serviços e portabilidade . Em sua peça de defesa, mencionada na manifestação de ID 533734817, a ré negou veementemente as práticas abusivas imputadas. Argumentou que seus procedimentos de cadastramento e atendimento respeitam as normas regulatórias e que a prova documental acostada pelo autor seria insuficiente para demonstrar a sistematicidade das falhas alegadas. O curso processual foi marcado por discussões sobre competência e a inversão do ônus da prova. Este Juízo determinou a inversão probatória, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia em sede de Agravo de Instrumento nº 0018426-89.2016.8.05.0000 (Acórdão ID 394073646) e, posteriormente, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2246179/BA (ID 45460982), cujo trânsito em julgado foi certificado nos autos. Por meio da decisão de ID 528857928, o feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e a manutenção da inversão do ônus da prova em favor da coletividade de consumidores. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a ré se manifestado nos IDs 533734817 e 539919055, pleiteando a produção de prova documental suplementar. O Ministério Público apresentou manifestação no ID 544029158, impugnando os argumentos da operadora e reiterando a necessidade de comprovação robusta da regularidade dos serviços. É o relatório. Decido. Ratifico a legitimidade ativa do Ministério Público, uma vez que a demanda visa a proteção de direitos individuais homogêneos e coletivos, conforme o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor. Confirmo a competência deste Juízo e da Justiça Estadual da Bahia para o processamento do feito, considerando que o dano alegado possui repercussão local e regional, nos termos do art. 93, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e das teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência nº 10 do STJ: IAC STJ nº 10 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro: i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985); ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo…
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