Processo 0404200-30.2009.5.09.0022
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0404200-30.2009.5.09.0022 AUTOR: CHRISTIAN MENDES DOS SANTOS RÉU: LYNX TERCEIRIZACAO DE SERVICOS S/C LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4dd811 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Paranaguá, 22 de abril de 2026. ELIANE SILVA DA FONSECA Servidor(a) DECISÃO Considerando o tempo decorrido entre as últimas buscas, DEFIRO os seguintes requerimentos da parte credora: 1. Expeça-se minuta de ofício eletrônico ao SISBAJUD para penhora de dinheiro e/ou aplicações financeiras do(a) executado(a) citados em sucessivas tentativas até o limite da dívida exequenda. DADOS SISBAJUD: Valor: R$ 128.875,39 Exequente: CHRISTIAN MENDES DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Executado(s): LYNX TERCEIRIZACAO DE SERVICOS S/C LTDA, CNPJ: 03.220.983/0001-60; LYNX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ: 02.035.992/0001-18; MARI ANGELA FERNANDES GUIDIO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; RODRIGO ANTONIO DA SILVA GUIDIO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; MARCUS ANTONIO DA SILVA GUIDIO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; SPECIAL SERVICE SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, CNPJ: 02.979.404/0001-02; MAXIMUS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ: 11.004.755/0001-80; EMZEL SISTEMAS INTEGRADOS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ: 04.929.354/0001-76; LYNX SUL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ: 02.826.851/0001-13; LYDER CENTRO DE EDUCACAO DE SEGURANCA LTDA, CNPJ: 10.479.523/0001-16; NELSON DA SILVA GUIDIO FILHO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; NELSON DA SILVA GUIDIO FILHO - ME, CNPJ: 07.033.235/0001-29; ALEXANDRE ANTONIO DA SILVA GUIDIO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Ocorrendo sucesso no bloqueio, solicite-se a transferência do valor devido através do sistema SISBAJUD, desbloqueando o saldo remanescente, se houver. Garantido parcialmente, renove-se até a garantia integral ou até verificar ser a medida infrutífera. Garantido integralmente o Juízo pela penhora, intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT. Fica desde já autorizada a renovação contínua, em qualquer momento processual, ante a preferência prevista no artigo 835 do CPC. 2. Infrutíferas as consultas no SISBAJUD, intime-se o exequente para impulsionar a execução, no prazo de 15 dias, ante os termos do artigo 878 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. 3. No silêncio os autos serão sobrestados e, tão logo tenha conhecimento da existência de bens em nome do(s) executado(s), deverá comunicar ao juízo, apontando meios eficazes para o prosseguimento da execução, atentando para as medidas constritivas já realizadas, que não serão reiteradas, sem que sejam apontadas, de forma objetiva, fundamentada e comprovada, razões para tanto. Requerimentos genéricos, desprovidos de utilidade para o resultado satisfatório da execução, serão desconsiderados. 4. Decorrido o prazo em branco, movimente-se o processo para “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código 12.259)”, na forma do art. 128, parágrafo único do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, ficando a exequente ciente do início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. 5. Fica ciente, ainda, que caso venha a decorrer o prazo prescricional de 02 anos, estará consumada a prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A da CLT, hipótese na qual deverão os autos ser submetidos à conclusão para que seja proferida a sentença de extinção da execução e arquivamento dos autos em caráter DEFINITIVO.…
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