Processo 0404276-81.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência deferida no mov. 12.1, tornando definitivo o embargo da obra objeto da presente demanda, bem como a proibição de acesso e utilização da área da edificação inserida na faixa de servidão administrativa da Linha de Distribuição de 69 kV João Paulo Cidade Nova (anteriormente denominada Manauara Cidade Nova), até o integral cumprimento desta decisão; b) CONDENAR a parte ré RR MARQUES SERVIÇOS FUNERÁRIA LA ROQUE à obrigação de fazer consistente em promover, às suas expensas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da intimação desta sentença, o desfazimento das construções existentes dentro da faixa de servidão administrativa que comprometam as condições de segurança da Linha de Distribuição de 69 kV João Paulo Cidade Nova, restabelecendo integralmente a área livre de edificações incompatíveis com a servidão administrativa, observadas todas as normas técnicas e de segurança aplicáveis; c) AUTORIZAR, caso não haja cumprimento voluntário da obrigação no prazo assinalado, que a autora promova a execução substitutiva da obrigação de fazer, realizando diretamente o desfazimento da construção irregular, mediante prévio planejamento técnico e observância das normas de segurança inerentes à operação da rede elétrica, facultando-lhe promover a cobrança das despesas comprovadamente suportadas na fase de cumprimento de sentença; d) MANTER a multa coercitiva fixada na decisão de mov. 12.1, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da obrigação estabelecida nesta sentença, limitada, por ora, ao montante correspondente a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior revisão, majoração, redução ou exclusão, caso se revele insuficiente ou excessiva, na forma do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e das despesas processuais. Condeno-a, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Embora o valor atribuído à causa corresponda a R$ 1.000,00 (mil reais), verifica-se que a demanda possui natureza predominantemente inibitória, envolvendo obrigação de fazer voltada à tutela da segurança pública e da continuidade de serviço público essencial, sendo desprovida de proveito econômico imediatamente mensurável. Nessas circunstâncias, a adoção dos percentuais previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil conduziria à fixação de verba honorária manifestamente irrisória, incompatível com o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte vencedora e com a complexidade jurídica da matéria discutida. Assim, observados o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a relevância da causa, o trabalho realizado pelos procuradores da autora, o tempo de tramitação do processo e os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, incisos I a IV, c/c §8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, independentemente de novo juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil. Após…
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