Processo 0404345-16.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECRETO SENTENCIAL MANTIDO POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de auxílio-doença acidentário, em virtude de patologias ortopédicas e psiquiátricas decorrentes de acidente de trabalho (assaltos sofridos no exercício da função de cobradora). A apelante busca a reforma do julgado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a verificar se a segurada preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, especificamente no que tange à natureza da incapacidade laborativa (se permanente ou consolidada) e à qualificação do perito judicial. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial foi conclusivo ao atestar que a segurada apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, decorrente de sinovite, dor lombar e transtorno de estresse pós-traumático, com nexo causal laboral confirmado. Não há invalidez permanente que justifique a aposentadoria (art. 42 da Lei 8.213/91), tampouco sequela consolidada que permita o retorno ao trabalho com capacidade reduzida para fins de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91). A nomeação de perito de confiança do juízo, ainda que não especialista em psiquiatria, é válida quando o laudo apresenta fundamentação técnica suficiente e coerente com os exames apresentados. Prevalência da conclusão pericial que indica a necessidade de afastamento para tratamento e reabilitação, configurando o direito ao auxílio-doença, conforme corretamente sentenciado. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Tese: Para a concessão de aposentadoria por invalidez, é imprescindível a comprovação da incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação. Constatada a incapacidade total e temporária, o benefício devido é o auxílio-doença.
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