Processo 0404455-57.1995.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (16)
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Processo 0404455-57.1995.8.26.0053 (053.95.404455-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Terezinha Marli Gonçalves - - Nicolina Di Giácomo Amaral - - Aparecida Freitas Lencioni - - Gilmara de Lima Simões - - Francisca Furlan de Mello ( Falecida) - - Univen Petroquimica Ltda. - - Indústria Mecanica Samot Ltda - - RTK INDUSTRIA DE FIOS ELÉTRICOS LTDA - - Banco Bonscucesso S/A (cedente Regina Rodrigues Roseira) - - MARCELINO SCARDAPANE FILHO (sucessor de Diva Scardapane) - - Herson Transportes Ltda - Me - - REFINARIA DE PETROLEO MANGUINHOS S/A e outros - Regina Maria Zurlan de Mello Bertani - - CAMILLO CÉSAR FURLAN DE MELO - - Flavia Silvana Furlan de Melo - - Rita de Cássia Fulan de Melo e outros - Vision Pi Prec Gestão de Recebíveis LTDA (cessionário) - - Rogerio Mauro D`avola - - Prime administração de Bens e Participações Ltda. - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda. - - Refinaria de Petroleos Manguinhos S/A - - Sergio Ricardo Cricci - - FUNDO DE GESTÃO DE ATIVOS DE CRÉDITOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e outros - VISTOS Anoto para controle próprio: certidão de regularidade às fls. 1967/1971. 1 Fls. 3802/3805: Ciente. Tendo em vista a decretação de nulidade do instrumento de recessão de crédito apresentado por Sérgio Ricardo Cricci (fls. 2724 e 3661), referente aos créditos da empresa Univen Refinaria de Petróleo Ltda, desconsidero os demais negócios jurídicos supervenientes integrantes da respectiva cadeia de cessões de crédito. Assim, passo a analisar a única cadeia de cessão de crédito válida, indicada às fls. 3652/3676. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% dos honorários sucumbenciais dos patronos originários RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA e outros, em favor da cessionária UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA (CNPJ: 67.276.923/0001-41), conforme Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Creditórios acostadas às fls. 788/790. EP 1728/2003. Anote-se. 1.1 - HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA (CNPJ: 67.276.923/0001-41), em favor da cessionária PRIME ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 07.415.964/0001-40), conforme Contrato de cessão de crédito acostado às fls. 1816/1817 EP 1728/2003. Anote-se Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 2637, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Dispensada a comunicação da cessão à DEPRE, pois quitado o precatório 1.2 Em consequência, AUTORIZO o levantamento dos valores honorários sucumbenciais, retido às fls. 3781/3782, em favor da cessionária PRIME ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA (procuração à fl. 2637), nos termos do formulário MLE de fls. 2704. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 2 Fls. 3809/3810: Anoto a homologação da habilitação de Regina Maria Furlan de Mello Bertani, Camilo César Furlan de Mello e Rita de Cássia Furlan de Mello (herdeiros de Francisca Furlan de Melo), conforme item 2.1 da decisão de fls. 3691/3693. 2.1 - Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo herdeiro Camilo César Furlan de Mello. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 5%. Decorrido o prazo do item 2.1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a…
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