Processo 0404896-24.2012.8.13.0079
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0404896-24.2012.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: REGINA MARIA ORNELLAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de Execução Fiscal ajuizada em 27/06/2012 (Página 03) pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de SEMA FERRAMENTARIA LTDA e REGINA MARIA ORNELLAS, para cobrança de créditos tributários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) referentes a ICMS (Páginas 05/07), no valor originário de R$ 1.358.038,39, acrescidos de correção monetária, juros de mora e a sucumbência de praxe. O despacho que ordenou a citação dos executados foi proferido em 12/07/2012 (ID 9005532997, pág. 09). A citação da empresa executada, SEMA FERRAMENTARIA LTDA, ocorreu via postal em 15/08/2012 (ID 9005532997, pág. 11). A coobrigada, REGINA MARIA ORNELLAS, foi citada por mandado em 29/01/2014 (ID 9005533001, pág. 19). Transcorrido o prazo legal sem pagamento ou nomeação de bens, o exequente requereu a penhora de ativos financeiros. Em 03/04/2013, houve a primeira tentativa de bloqueio via sistema BACENJUD, que resultou parcialmente frutífera (ID 9005532998, págs. 19/20). O exequente tomou ciência do resultado em 19/07/2013, data em que efetuou a carga dos autos (ID 9005532998, pág. 25). Posteriormente, outras diligências foram requeridas, como novas pesquisas via BACENJUD em 16/09/2016 (ID 9005533002, págs. 13/16) e mandados de penhora e avaliação em 23/11/2018 (ID 9005533002, págs. 22/26), sendo que todas as diligências se mostraram ineficazes para a satisfação do crédito. Após a virtualização dos autos (ID 9005533003), o ente público foi intimado em 19/05/2022 (ID 9464130812). Ato contínuo, requereu nova utilização do sistema SISBAJUD em 01/06/2022 (ID 9476773211), que novamente resultou em bloqueios irrisórios, conforme certidão de desbloqueio por valor insignificante datada de 16/02/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por fim, intimado para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ID XXX.XXX.XXX-XX), o prazo transcorreu sem qualquer manifestação do Estado de Minas Gerais, conforme certidão de decurso de prazo datada de 08/02/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O exequente, em manifestação anterior (ID 9005533002, pág. 29), alegou a não ocorrência da prescrição, fundamentando-se na atuação diligente na tentativa de localizar bens. Feito o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Acerca da prescrição intercorrente, pode ser conceituada como a perda da possibilidade de fazer valer o direito subjetivo daquele titular que se manteve inerte, deixando transcorrer determinado lapso temporal. Quanto à prescrição da execução para a cobrança de crédito tributário, o lapso temporal é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 174 do CTN. A prescrição intercorrente, por sua vez, é verificada na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da não obtenção de êxito por parte do exequente em localizar o devedor ou bens passíveis de penhora no processo executivo. Para que seja constatada a prescrição nesta modalidade, é necessária a existência de pretensão executória já levada a Juízo, bem como o transcurso do lapso temporal…
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