Processo 0405247-66.2024.8.04.0001

TJAM • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0405247-66.2024.8.04.0001
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos. Cuida-se de ação de produção antecipada de provas proposta por LILIAN DO SOCORRO GOMES DA SILVA em desfavor de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificados nos autos. A parte autora afirma ter firmado empréstimo com a requerida, mas não possuir acesso ao instrumento contratual, embora existam descontos vinculados à contratação. Requer a gratuidade da justiça, o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova e a apresentação do contrato indicado na inicial. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo nem pagamento da tarifa de segunda via. No mérito, sustenta que o contrato foi disponibilizado à autora no ato da contratação e que também pode ser acessado pelo aplicativo, razão pela qual não teria resistido ao fornecimento do documento. Em réplica, a autora impugnou as preliminares e reiterou o pedido de apresentação do contrato. Sobreveio sentença que homologou a prova supostamente produzida nos autos e julgou extinto o processo. Entretanto, a parte autora interpôs recurso de apelação demonstrando que houve um equívoco material na decisão, uma vez que o contrato objeto da lide jamais foi apresentado pela instituição financeira, conforme certificado pela serventia. Os autos retornaram para análise das pendências processuais e providências necessárias para garantir a efetividade da prova pretendida e o correto desfecho da controvérsia. É o relatório. Passo a sanear o feito e apreciar os requerimentos pendentes. QUESTÕES PROCESSUAIS Da adequação da via eleita e do interesse processual A requerida sustenta a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita, ao argumento de que a exibição de documentos não poderia ser buscada por ação autônoma de produção antecipada de prova. A preliminar não merece acolhimento. A presente demanda foi recebida como produção antecipada de prova, com fundamento no art. 381, III, do CPC, tendo sido determinada a apresentação do documento indicado na petição inicial, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 398 do CPC. No caso concreto, a autora descreveu o documento pretendido (contrato de empréstimo nº 064740034093), indicou a finalidade da prova e apontou circunstâncias indicativas de sua existência, notadamente os descontos e informações do empréstimo constantes dos documentos que instruem a inicial. Assim, a utilidade da medida está demonstrada, pois a parte autora pretende conhecer o conteúdo do instrumento contratual antes de eventual ajuizamento de demanda principal. A produção antecipada de prova, nessa hipótese, possui finalidade autônoma, destinada a permitir a avaliação da pertinência de futura ação, nos termos do art. 381, III, do CPC. REJEITO, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita e de ausência de interesse processual. PONTOS CONTROVERTIDOS O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a requerida deve exibir, nestes autos, a cópia do contrato de empréstimo nº 064740034093, indicado pela parte autora como documento necessário à avaliação de eventual demanda futura. Os pontos controvertidos consistem em: a) se existe contrato de empréstimo nº 064740034093 firmado entre as partes; b) se a requerida detém ou deve deter a cópia do referido instrumento contratual; c) se a autora faz jus à exibição…

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