Processo 0405274-49.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de revisão de juros contratuais e indenização por danos materiais e morais, movida por Vitória Medeiros Azevedo em face de Crefisa S.A Crédito, Financiamento e Investimentos. Na petição inicial sob nº 1.1/1.13, em suma, a parte autora pugna pela revisão das taxas de juros estabelecida nos contratos, sob alegação de que estão muito superiores à taxa média. Ao final, requer a revisão da taxa de juros, a devolução em dobro dos valores pagos a maior, a repetição em dobro das tarifas abusivas e a indenização por danos morais. Decisão sob nº 5.1 com recebimento da inicial, indeferimento do pedido de tutela de urgência, deferimento da gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e determinando a citação do réu. Contestação sob nº 12.1/12.20. Preliminarmente, ausência de demandar pela via administrativa, ofensa ao artigo 330, parágrafo 2 do CPC. No mérito, alega que o contrato é lícito, que a taxa média de mercado dos juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central deve ser utilizada como referencial e não como teto, a legalidade da contratação e da capitalização de juros, a impossibilidade de devolução em dobro dos valores, a inexistência de indenização por danos morais. Ao fim, requer que seja a demanda julgada improcedente. Réplica na mov. nº 22.1. Decisão sob nº 48.1 anunciando julgamento antecipado da lide e concedendo prazo para as partes se manifestarem. Petição do réu sob nº 53.1 requerendo perícia sócio econômica. Petição do autor sob nº 54.1 sem oposição ao julgamento antecipado da lide. Decisão sob nº 58.1 indeferindo pedido de perícia do réu. Petição do réu sob nº 66.1 informando que procedeu com interposição de agravo de instrumento e requerendo retratação da decisão. É o relatório. Decido. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO I Referente a ausência de interesse de agir, a parte requerida sustentou que a pretensão não foi resistida de forma extrajudicial. Rejeito a preliminar, pois o fato da parte requerente não ter comprovado a tentativa de solucionar o problema administrativamente, não impede o ajuizamento da presente demanda, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º , XXXV, CF). Ademais, a contestação apresentada pela instituição ré é suficiente para configurar a pretensão resistida, uma vez que se nega a atender os pleitos formulados pela parte autora. II - Referente ao argumento de indeferimento preliminar da petição inicial por ofensa ao artigo 330, § 2 do CPC, que envolve requisito formal para demandas que tenham por objeto revisão de obrigação decorrente de empréstimo. Verifico que a parte autora contabilizou valores referentes ao contrato objeto da lide, conforme juntou na mov. sob nº 1.6/1.7, também pontuou na inicial o valor das parcelas que entende controversas para fundamentar o pedido de indébito. Fundamento pelo qual não acolho a presente preliminar. III No que tange ao pedido de produção de prova por perícia técnica, observo que a matéria meritória tratada nos autos é documental e de direito, como será debatido no mérito desta sentença, de modo que entendo não haver pertinência probatória quanto à necessidade da prova suscitada. Ademais, quanto à interposição do Agravo de Instrumento sob nº 0020841-20.2025.8.04.9001 sob argumentação de cerceamento de defesa por negativa ao pedido de produção de prova pericial, advirto que em consulta verificou-se…
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