Processo 0405508-39.1996.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Processo 0405508-39.1996.8.26.0053 (053.96.405508-9) - Procedimento Comum Cível - Oldina Nadolskis - - Maria Cozzo (falecida) e outros - Vistos. 1 - Fls. 2605/2607: Trata-se de manifestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo opondo-se ao pedido de habilitação dos herdeiros de Maria Cozzo, falecida em 05/06/2006, sob o argumento de ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que o pedido de habilitação foi formulado apenas em 01/11/2024, após transcorridos mais de 18 anos do óbito. Manifestação da parte exequente às fls. 2625, impugnando a pretensão fazendária. Sem razão a Fazenda Pública. Primeiramente, cumpre registrar que a questão relativa à ocorrência ou não de prescrição para habilitação de herdeiros encontra-se afetada ao Tema Repetitivo 1.254 do Superior Tribunal de Justiça, conforme a própria executada reconhece em sua manifestação. A controvérsia diz respeito justamente à definição se ocorre ou não prescrição para habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. Foi determinada a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica, nos quais tenham sido interpostosrecurso especialouagravo em recurso especiale que estejam em segunda instância ou no STJ, o que não é o caso dos autos. Assim, enquanto não houver pronunciamento definitivo do STJ sobre a matéria, impõe-se a adoção da orientação jurisprudencial que melhor se coaduna com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do direito à herança. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária, acompanhada por este Tribunal de Justiça, tem reconhecido que não há prazo prescricional para a sucessão processual, tratando-se de questão atinente à regularidade da representação processual, e não de direito material sujeito à prescrição. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Habilitação de herdeiros. Prescrição intercorrente. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou a habilitação dos herdeiros do credor original em cumprimento de sentença, não obstante o decurso de mais de cinco anos desde o falecimento do credor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a habilitação dos herdeiros após o falecimento do credor original está sujeita à prescrição intercorrente, considerando a suspensão do processo. III. Razões de Decidir 3. O falecimento de uma das partes acarreta a suspensão do processo, conforme o art. 313, I, do CPC, não havendo prazo legal para a habilitação dos herdeiros. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que não há prescrição intercorrente na ausência de prazo específico para habilitação dos sucessores. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo pelo falecimento da parte impede a prescrição intercorrente. 2. A habilitação dos herdeiros não está sujeita a prazo prescricional específico. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 313, I. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.102.691/RJ, Primeira Turma, j. 26/02/2024, Min. Rel. Gurgel de Faria. TJSP, Agravo de Instrumento nº 3009075-41.2025.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, j. 06/08/2025, Des. Rel. Oscild de Lima Júnior. TJSP, Agravo de Instrumento nº 3005279-42.2025.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, j. 21/07/2025, Des. Rel. Ricardo Feitosa.(TJSP; Agravo de Instrumento 3011079-51.2025.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro;…
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