Processo 0405534-42.1993.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (4)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Processo 0405534-42.1993.8.26.0053 (053.93.405534-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Rodrigo Moraes Semeghini - - Maria Luiza Marra - - Univen Petroquimica Ltda. - - Max Precision Indústria Metalúrgica Ltda. - - Indústria Mecanica Samot Ltda - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (cedente Priscila Rosa Le Senechal) - - Multilaser Industrial Ltda - - Angela Maria Araujo Barreto Muradi (Sucessor de Nazareth Rocha Medrado Barreto) - - Ipa Indústria de Produtos Automotivos Rgs Ltda. e outros - Maria Luiza Marra - Ipesp - Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo e outro - UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA - - para fins intimação - - Prime Administração de Bens e Participações Ltda.(CESSIONÁRIA) e UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA (CEDENTE) - - IPA Indústria e Produtos Automotivos RGS Ltda - VISTOS Deixo anotado: certidão de regularidade às fls. 1723/1730. Depósito integral às fls. 1405 Certidão com valores retidos às fls. 2148/2149 1. Fls. 2445/2451: Trata-se de manifestação em que a executada requer a declaração da nulidade de todos os atos praticados neste processo após a morte do credor originário MARIA NAZARÉ ROCHA MEDRADO BARRETO e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição do direito dos herdeiros pedirem a habilitação. Sustenta, em síntese, que, na data do óbito do exequente, cessou-se o mandato outorgado ao patrono que distribuiu este incidente, razão pela qual todos os atos praticados por ele, desde então, seriam nulos. Aduz também que, com o falecimento, foi iniciado o prazo para os herdeiros pedirem sua habilitação no feito, prazo este que, assim como os referentes a todos os demais direitos oponíveis à Fazenda Pública, seria prescricional de 05 anos e já teria sido encerrado no caso dos autos, posto que afirma que os herdeiros teriam perdido a oportunidade de requerer a respectiva habilitação. É o breve relato. DECIDO. Quanto à declaração de nulidade dos atos processuais, não encontra guarida o pedido formulado pela executada. Muito embora esta UPEFAZ já tenha decidido de forma diversa em outras oportunidades, em melhor compreensão da realidade deste setor e dos jurisdicionados, que esperam por muitos anos pelo pagamento de seus créditos, verifico que a providência requerida apenas retardaria o andamento processual, implicando maior morosidade na quitação do precatório. A declaração de nulidade teria como efeito, então, a extinção deste incidente com a conseguinte determinação de habilitação dos herdeiros nos autos principais e posterior instauração de novos incidentes em nome dos habilitados. Tudo isso com um precatório já expedido e inserido em ordem cronológica de pagamento, o que entendo violar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da celeridade processual, este último de extrema valia a esta UPEFAZ, considerado o exacerbado acervo de processos da unidade. Ademais, como consequência prática para a FESP, ela apenas deixaria de pagar o valor global devido ao credor falecido e passaria a ter que pagar o mesmo numerário, porém, dividido entre os herdeiros, motivo pelo qual não vislumbro qualquer prejuízo a ela com a manutenção da execução neste incidente. Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade formulada pela Fazenda Pública. Da mesma forma, em relação à prescrição, sem razão a Fazenda Pública. Primeiramente, cumpre registrar que a questão relativa à ocorrência ou não de prescrição para habilitação de…
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