Processo 0405787-10.2012.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0405787-10.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JOSE ORLANDO BARBOZA, NOELIA SANTANA SANDE BARBOZA Advogado do(a) AUTOR: ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR - BA20463Advogado do(a) AUTOR: ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR - BA20463 REU: GARIBALDI INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) REU: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071, THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA42873 JOSÉ ORLANDO BARBOZA e NOÉLIA SANTANA SANDE BARBOZA, devidamente qualificados nos autos, propuseram Ação Ordinária de Resolução Contratual com Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Perdas e Danos em desfavor de GARIBALDI INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A, alegando que em maio de 2010, firmaram instrumento particular de promessa de compra e venda para a aquisição da unidade imobiliária nº 1507, com as respectivas vagas de garagem, no empreendimento denominado Edifício Garibaldi Prime. Afirmaram que o imóvel foi adquirido com o objetivo de servir de moradia para seus filhos, que residem na capital para fins de estudo, confiando no prazo de entrega informado , mas que houve um atraso injustificado de aproximadamente vinte e um meses, sendo que o imóvel apenas foi entregue em dezembro de 2011 e que isso lhes causou danos materiais, referentes aos aluguéis e taxas condominiais referentes a outro imóvel. Aduziram ainda que houve a manutenção do índice INCC como critério de correção monetária das parcelas durante o período de mora da construtora, pleiteando a sua substituição pelo IPCA e a repetição do indébito. Formularam, ainda, pedidos de inversão da cláusula penal moratória de 2%, baixa de hipoteca instituída em favor do Banco do Brasil e indenização por danos morais e punitivos pela frustração do projeto familiar. Os réus apresentaram contestação conjunta de ID 79272030, arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva da PDG REALTY S/A, sob o argumento de que esta não integrou o contrato de compra e venda original. Suscitou também a carência de ação por falta de interesse de agir, alegando que a entrega das chaves e a lavratura da escritura definitiva no curso do processo teriam exaurido o objeto da lide. No mérito, as demandadas defenderam a plena validade da cláusula de tolerância de 180 dias e justificaram o atraso na conclusão das obras como decorrência de caso fortuito e força maior, especificamente em virtude de greves gerais na construção civil e índices pluviométricos acima da média na cidade de Salvador. Negaram a existência de danos morais ou materiais indenizáveis, alegando que o descumprimento contratual configuraria mero dissabor, e defenderam a legalidade da correção pelo INCC por tratar-se de mera recomposição do valor da moeda. Os autores apresentaram réplica no ID 79272039, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial. As partes foram instadas sobre o interesse na produção de novas provas, tendo havido manifestação apenas dos autores, que requereram o julgamento antecipado da lide, razão pela qual passo a proferir sentença. INICIALMENTE ANALISO AS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ: A corré PDG REALTY S/A suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que não figurou no contrato de…
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