Processo 0406301-12.2008.8.13.0443
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 0406301-12.2008.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: JOAO ALVES FONTES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Concessão De Benefício Previdenciário (Pensão Por Morte Rural) ajuizada originariamente por JOÃO ALVES FONTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a obtenção de benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua esposa, Sra. Celina Pereira Costa, ocorrido em 05/09/2007. Narra o autor alegou ser casado civilmente com a falecida desde 1974, sustentando que ambos sempre exerceram atividades rurícolas em regime de economia familiar na região de Nanuque. Aduziu que a falecida ostentava a qualidade de segurada especial e que sua renda era indispensável à manutenção do lar. Pugnou pela condenação da autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo e, no mérito, a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da de cujus. Após instrução processual, sobreveio sentença em 26/06/2009 que julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando-se na ausência de início de prova material robusta quanto ao labor rural da esposa do autor, uma vez que os documentos civis a qualificavam como "do lar" ou "doméstica". Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. O E. TRF da 1ª Região, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, entendendo que a condição de lavrador do marido se estendia à esposa e que a prova testemunhal corroborava o labor campesino. O INSS interpôs Recursos Especial e Extraordinário. Em virtude do julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral pelo STF (RE 631.240), os autos retornaram a este juízo de primeiro grau para cumprimento das regras de transição ali estabelecidas, conforme decisão da Vice-Presidência do TRF1 (ID 7666288000 - Bloco 1, págs. 148/149). Em seguida, este Juízo determinou a intimação do autor para comprovar a entrada do pedido administrativo em 30 dias. O autor peticionou juntando comunicação de decisão de indeferimento administrativo (ID XXX.XXX.XXX-XX). O INSS manifestou-se apontando que o autor solicitara administrativamente benefício diverso (aposentadoria por idade) e não a pensão por morte objeto da lide, configurando erro grosseiro no cumprimento da diligência (ID 9483126057). No curso das diligências para regularização processual, sobreveio a notícia do falecimento do autor, ocorrido em 26/03/2020, conforme Comprovante de Situação Cadastral e informações do CNIS (ID’s XXX.XXX.XXX-XX/ID 9483109327). O feito foi suspenso para fins de habilitação de herdeiros. O patrono da parte autora solicitou sucessivas dilações de prazo, alegando dificuldade em localizar os sucessores (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi deferida a suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decorrido o prazo sem manifestação voluntária de eventuais herdeiros, determinou-se a intimação por edital do espólio e sucessores de João Alves Fontes para procederem à substituição…
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