Processo 0406651-48.2012.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0406651-48.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: TAURINO RIBEIRO SOARES Advogado(s): GABRIEL YARED FORTE (OAB:BA37164) INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB:BA26262), MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB:BA18454), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151), NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243) SENTENÇA Vistos, 2. RELATÓRIO TAURINO RIBEIRO SOARES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Revisão Contratual cumulada com Repetição de Indébito em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atualmente sucedida por BANCO VOTORANTIM S.A., fundamentando sua pretensão na suposta existência de abusividades em contrato de financiamento de veículo . Na petição inicial de ID 238855205, o autor narrou que celebrou, em maio de 2010, um pacto para a aquisição de um automóvel Fiat Doblo HLX, ano 2007, pelo montante financiado de R$ 28.514,85, com previsão de pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 770,39 . Alegou que a instituição financeira aplicou juros remuneratórios excessivos, estabelecidos em 1,74% ao mês e 31,72% ao ano, e utilizou a Tabela Price como sistema de amortização, o que resultaria em capitalização mensal de juros vedada pelo ordenamento jurídico . Ademais, impugnou a cobrança de encargos que considera ilegais por representarem ônus da atividade econômica da instituição, tais como a Tarifa de Cadastro (R$ 509,00), Serviços de Terceiros (R$ 2.202,42), Registro de Contrato (R$ 107,15) e Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 193,00), além do IOF (R$ 503,28) . Ao final, requereu a procedência da demanda para revisar as cláusulas contratuais, afastar o anatocismo e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos . Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sob o ID 238855465 . Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, sustentando que o contrato foi firmado com observância da boa-fé e que o autor busca se eximir de obrigação livremente contraída . No mérito, defendeu a plena validade das taxas de juros aplicadas, por estarem em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, negando a ocorrência de abusividade . Afirmou que a capitalização mensal de juros possui amparo na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e que as tarifas administrativas cobradas decorrem de serviços efetivamente prestados e autorizados pela regulação bancária vigente . Concluiu pugnando pela improcedência total dos pedidos . A parte autora apresentou impugnação à contestação sob o ID 238855533, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da inicial . Houve a migração dos autos para o sistema PJe e a retificação do polo passivo da demanda para que o BANCO VOTORANTIM S.A. passasse a figurar no feito em substituição à empresa cindida . Posteriormente, a parte ré noticiou a quitação integral do contrato no ID 395842559, requerendo a extinção do processo por perda do objeto . Instadas sobre o interesse no prosseguimento do feito, as partes manifestaram-se favoravelmente ao julgamento antecipado . Este juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 464580648, anunciou o julgamento antecipado da lide, verificando que a matéria versa exclusivamente sobre direito e que o feito se encontra…
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