Processo 0406683-05.1995.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0406683-05.1995.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

Processo 0406683-05.1995.8.26.0053 (053.95.406683-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Joaquim Maria da Silva Lisboa Neto - - Espólio de Yolanda Lopes de Souza - - Diva Bonati Reboucas - - Tania Mara Barbosa Gallo Lisboa e outros - Martha Mattosinho e outros - Execução nº 2008/004544 Vistos. I - Complemento a decisão de fls. 2295: considerando o ofício expedido em fls. 2250/2287, oficie-se à DEPRE informando que a extinção se refere apenas ao precatório devidamente pago, seguindo os andamentos normais ao que aguarda seu pagamento. Cópia desta decisão vale como ofício. II Fls. 2300. Decisão de fls. 1359, item 4, habilitou os sucessores de Yolanda Lopes de Souza de forma genérica sem indicação de quinhões. Compulsando os autos, noto que a petição de fls. 1234/1236, assim como documentos que a acompanham, não trazem a divisão de quinhões. De onde se conclui pela necessidade de realização de partilha. É o relatório, decido. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de YOLANDA LOPES DE SOUZA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujos sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujos, dentre outros. Não foi à toa…

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