Processo 0406800-44.2009.5.12.0053

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0406800-44.2009.5.12.0053
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0406800-44.2009.5.12.0053 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA FELIPPE AGRAVADO: GISELE DA SILVA E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0406800-44.2009.5.12.0053 (AP) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA FELIPPE AGRAVADO: GISELE DA SILVA, ROSELANE MILIOLI VIEIRA, ELIANE ELIAS, ELAINE CRISTINA DA ROSA TEIXEIRA, FABIO CARDOSO, GILLIARD PESSETTI, ZULMIRA COLOMBO FERNANDES, LABORATORIO FOTOGRAFICO REALCOLOR LTDA, ARSIDIO FELIPPE, EMERSON DA SILVA ROQUE RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. Por possuir natureza interlocutória, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato" (Súmula 33 deste TRT12).         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0406800-44.2009.5.12.0053, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante MARIA APARECIDA FELIPPE e agravados GISELE DA SILVA e outros (10). Insurge-se a executada contra a decisão de origem que julgou improcedente a exceção de pré-executividade ajuizada. Pugna a executada seja a sentença reformada nos seguintes itens: a) nulidade da execução: ausência de citação; b) responsabilidade pelo crédito exequendo; c) invalidade da desconsideração da personalidade jurídica; d) nulidade da penhora e e) gratuidade de justiça. A exequente Gisele Da Silva apresenta contraminuta. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDO EM CONTRAMINUTA PELA EXEQUENTE Pugna a exequente não se seja conhecido o agravo de petição da executada. Alega que "Apesar do alegado em recurso, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, proferida em fase de execução, trata-se de decisão interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula n. 214 do TST. No mesmo sentido segue a jurisprudência deste Tribunal". Pois bem. Segundo infere-se do § 1º do art. 893 da CLT, os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. No caso, a natureza interlocutória da decisão ora agravada impede que esta seja atacada imediatamente por meio de recurso. Com efeito, a improcedência da exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, na medida em que não põe fim à execução e, por não ser terminativa do feito, contra ela não é cabível a interposição de agravo de petição, sendo aplicável o § 1º do art. 893 da CLT, que tem o seguinte teor: Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. No mesmo sentido, cumpre ressaltar o entendimento consolidado na Súmula 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos…

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