Processo 0406822-46.2010.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0406822-46.2010.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: JOAO EDUARDO ARARIPE e outros (2) RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por JOAO EDUARDO ARARIPE em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (id 28438351). Os embargos de declaração foram conhecidos e improvidos (id 33904173). Em suas razões recursais (id 34965252), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 202, I, e 204, § 1º, do Código Civil, aos arts. 219, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, bem como aos arts. 240, §§ 2º e 3º, 312, 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que rejeitou a tese de prescrição da pretensão monitória em relação ao recorrente, embora ele só tenha sido incluído no polo passivo após o transcurso do prazo quinquenal e apenas citado anos depois do vencimento da dívida. Alega, ainda, que não houve qualquer medida interruptiva válida anterior, nem mora imputável ao Poder Judiciário, razão pela qual não seriam aplicáveis, à espécie, a retroação dos efeitos da citação, a Súmula 106 do STJ nem a regra do art. 204, § 1º, do Código Civil. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões (id 35761842). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovante de recolhimento do preparo acostado aos autos (id 34965253/34965254). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade aos arts. 202, I, e 204, § 1º, do Código Civil, aos arts. 219, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, bem como aos arts. 240, §§ 2º e 3º, 312, 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. O julgado firmou a seguinte ementa (id 28438351): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. APELOS DOS CODEVEDORES. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO, DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO CREDOR, DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUIR A AÇÃO E DE DIREITO AO BENEFÍCIO DE ORDEM. TESES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença de Id 18834613, que julgou procedente a Ação Monitória que fora ajuizada em desfavor dos apelantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) possível nulidade da sentença por falta de fundamentação; (ii) alegado implemento de prescrição da pretensão do credor; (iii) se há prova hábil para constituição do título executivo judicial; e (iv) se deve ser observado o benefício de ordem antes de promover a execução contra os garantidores. É o que será analisado nos tópicos que seguem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da simples leitura do decisum objurgado, observa-se que as questões suscitadas pelo corréu, em sua exceção, foram devidamente analisadas e julgadas. A propósito, as questões preliminares, apesar de não decididas de forma autônoma, a d. juíza primeva consignou…
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