Processo 0407263-90.2024.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO IMOBILIÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CANCELAMENTO DE EMPREENDIMENTO. COTA MÍNINA DE VENDAS. CLÁUSULA ABUSIVA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 543 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por construtora e sociedade de propósito específico contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando-as à restituição imediata e integral dos valores pagos pelo consumidor, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do cancelamento definitivo de empreendimento imobiliário após pagamentos regulares efetuados pelo adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a existência de interesse processual do consumidor diante de alegado distrato com quitação; (ii) a legitimidade passiva da construtora não signatária direta do contrato; (iii) a validade de cláusula que condicionava a continuidade do empreendimento à venda mínima de unidades; (iv) a possibilidade de restituição parcelada dos valores pagos; e (v) a configuração de dano moral indenizável em decorrência do cancelamento do empreendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo nulas cláusulas que impliquem renúncia a direitos do consumidor ou imponham desvantagem exagerada. 4. O distrato extrajudicial com quitação não afasta o interesse de agir quando subsiste discussão acerca da abusividade das condições impostas, notadamente o parcelamento da restituição em hipótese de resolução contratual por culpa exclusiva do fornecedor. 5. Reconhece-se a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da construtora e da SPE, à luz da teoria da aparência e da cadeia de fornecimento. 6. A cláusula que transfere ao consumidor o risco do insucesso comercial do empreendimento é abusiva, por violar a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, sendo o risco da atividade inerente ao fornecedor. 7. Operada a resolução contratual por iniciativa exclusiva das fornecedoras, impõe-se a restituição imediata e integral dos valores pagos, nos termos da Súmula nº 543 do STJ. 8. O cancelamento definitivo do empreendimento, após longo período de adimplemento pelo consumidor, frustra legítima expectativa de aquisição da moradia e ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável. 9. Mantém-se o quantum fixado, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a incidência da taxa Selic como índice único de correção e juros. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que determinou a restituição imediata e integral das parcelas pagas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, majorados os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. V. TESE 11. É abusiva a cláusula que condiciona a eficácia de contrato de promessa de compra e venda imobiliária ao êxito comercial do empreendimento, impondo ao consumidor o risco da atividade econômica, sendo devida, em caso de cancelamento por culpa do fornecedor, a restituição imediata e integral dos valores pagos, além de indenização por dano moral quando frustrada de forma definitiva a legítima expectativa de…
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