Processo 0407719-40.2024.8.04.0001
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, e porque esta é a prova dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar Ronyelly Rocha Pereira qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo artigo 168, §1º, III, do Código Penal. Passo a dosar a respectiva pena a ser-lhes aplicado, em estrita observância ao disposto pelo artigo 5º, XLVI, da Constituição da República e do artigo 68, caput, do Código Penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade reprovável normal a espécie, nada tendo a se valorar; O réu é possuidor de bons antecedentes; Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; O motivo dos delitos se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; As circunstâncias em que ocorreram os crimes estão relacionadas nos autos; As consequências do crime são normais a espécie; As vítimas em nada influenciaram à prática do delito. Não há parâmetros para um juízo sobre a situação econômica do réu. A vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um 1/30 (um trigésimo) salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60, do Código Penal. Não concorre circunstância atenuante. Não concorrem circunstâncias agravantes e nem causas de diminuição a serem observadas. Por outro lado, milita contra o réu, uma causa de aumento de pena prevista no artigo 168, §1º inciso III. Dessa forma, vislumbro a necessidade de se elevar a pena a ser fixada em um terço (1/3), torno definitiva em relação ao crime de apropriação indébita em 1(um) ano e 4(quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no equivalente a um 1/30 (um trigésimo) salário mínimo, para cada crime de apropriação indébita. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena em regime aberto. Contudo, verifico que na situação em escopo, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, inciso III, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 45, parágrafo 1º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca de reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a auto-estima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência (após aplicada a detração), junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2°, do artigo 46, do CP, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e, esta, no pagamento do valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato delituoso, para…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.