Processo 0408060-66.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0408060-66.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença versando sobre obrigação de fazer (anulação de item de prova discursiva e reclassificação em concurso público). O Título Executivo (Mov. 42.1) determinou a anulação do item "B" da prova discursiva (Cargo: Soldado PM - Prova Branca), com a reclassificação do autor e convocação para etapas subsequentes, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 10 dias-multa. A Defesa do Estado (Mov. 77.1) alega impossibilidade material de cumprimento, sustentando que a operacionalização do sistema de notas e a publicação no site são de responsabilidade exclusiva da FGV. Afirma ter enviado ofícios à banca sem obter resposta. A Defesa da FGV (Mov. 78.1) sustenta que o cumprimento depende de coordenação com o Estado e que a demora decorre da "complexidade" do certame. Pugna pelo afastamento da multa e concessão de novo prazo. Manifestação do Exequente (Mov. 79.1) comprova, por meio de captura de tela do site oficial da FGV (Mov. 79.2), que sua pontuação permanece inalterada (38,7), quando deveria ser 41,2. Requer a execução da multa já vencida e a majoração das astreintes. É o breve relatório. Decido. A sentença transitou em julgado e o prazo para cumprimento voluntário expirou há meses. A alegação de "complexidade" da FGV não se sustenta, tratando-se de mera retificação aritmética de nota e atualização de lista digital. Quanto ao Estado do Amazonas, sua responsabilidade é solidária. O Estado é o ente contratante e detentor do poder de império sobre a banca examinadora. A mera expedição de ofícios internos não exime a Administração Pública do dever de zelar pela eficácia das decisões judiciais. Das Multas (Astreintes) A multa cominatória fixada na sentença (R$ 3.000,00 no total) já atingiu seu limite máximo sem que os executados cumprissem a ordem. O Art. 537, § 1º, do CPC autoriza o juiz a majorar a multa quando esta se tornar insuficiente para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.  O descaso demonstrado pelos executados, que mantém o candidato com nota defasada após sucessivas intimações, exige rigorosa intervenção judicial. Diante disso,RECONHEÇO O DESCUMPRIMENTO da obrigação de fazer por parte do Estado do Amazonas e da FGV. Declaro vencida a multa fixada na sentença e fixo o débito das astreintes em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago solidariamente pelos réus. Com fulcro no Art. 536 e 537 do CPC, MAJORO a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a novo teto de 15 (quinze) dias-multa, em caso de novo descumprimento após a intimação desta decisão. Determino que os executados procedam, no prazo de 5 (cinco) dias, à retificação da nota do autor para 41,2 pontos e sua respectiva reclassificação na lista oficial, com a devida convocação para as etapas seguintes, caso a nova posição assim o permita. Intime-se a FGV (via portal/DJE) e o Estado do Amazonas (na pessoa do Procurador-Geral e do Comandante-Geral da PMAM) para ciência pessoal desta decisão e das consequências do descumprimento. Transcorrido o prazo sem a prova da retificação no site oficial, proceda-se imediatamente ao bloqueio via SISBAJUD do valor das multas vencidas (R$ 3.000,00). P.R.I. Cumpra-se com urgência.

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