Processo 0408561-06.2000.8.06.0001

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0408561-06.2000.8.06.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE  E-mail: for.6civel@tjce.jus.br  SENTENÇA   [Contratos Bancários] 0408561-06.2000.8.06.0001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A EXECUTADO: MANOEL RONALD STUDART GUIMARAES Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Santander Noroeste S/A (sucessor do Banco Noroeste S/A e posteriormente denominado Banco Santander (Brasil) S/A) em face de Manoel Ronald Studart Guimarães, promovida em 14/01/1999 (ID 145050492).   O feito foi autuado em 18/01/1999 (ID 145050434)   e tem por objeto a cobrança da quantia de R$ 47.001,87 (quarenta e sete mil e um reais e oitenta e sete centavos), atualizada até 22/12/1998, decorrente do inadimplemento do Contrato de Mútuo e Aditivo - Reficred nº 01130179-17 / 0111299210 (ID 145050302,   ID 145050336,   ID 145050348,   ID 145050350,   ID 145050338  ). Determinada a citação, foi expedido o respectivo mandado executivo em 19.01.1999 ID nº 145050434. A citação válida do executado aperfeiçoou-se em 18/03/1999, conforme certidão exarada pelo oficial de justiça (ID 145050295), ocasião em que não foram localizados bens penhoráveis para garantia do juízo. Em 22/03/1999, o devedor manifestou-se nos autos por meio da petição de ID 145050276, reconhecendo a existência do débito, noticiando situação de penúria e desemprego e justificando a impossibilidade de indicar bens à penhora. Sobre essa manifestação, foi publicada intimação à parte exequente em 26/03/1999 (ID 145050357), ordenada no despacho de ID 145050279. Decisão interlocutória exarada em 16/09/1999 determinou a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias (ID 145050370). Entre 20/08/1999 e 09/12/1999, aportaram ao feito as respostas aos ofícios dirigidos às instituições financeiras (Banco do Estado do Amazonas S/A, Banco Bradesco S/A, Banco BMC S/A, Banco BNL do Brasil S/A e Banco de Crédito Nacional S/A), todas informando a ausência de contas ou ativos em nome do executado (ID 145050493, ID 145050310, ID 145050326, ID 145050290, ID 145050333 ). Ato ordinatório praticado em 06/12/1999 intimou o credor para dar andamento ao feito e se manifestar sobre os ofícios juntados (ID 145050312). Acolhendo requerimento formulado pela parte exequente, a decisão proferida em 14/12/1999 determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano e a remessa dos autos ao arquivo provisório (ID 145050476), ato publicado em 16/12/1999 (ID 145050485). Em 08/02/2000, a parte exequente requereu a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações fiscais do devedor (ID 145050365). Expedido o Ofício nº 166/2000 em 09/03/2000 (ID 145050487), a Receita Federal prestou informações com a juntada de cópias das declarações de imposto de renda (ID 145050428), recebidas em 06/04/2000. Na sequência, em 05/06/2000, os autos retornaram ao arquivo provisório (ID 145049963). Ato ordinatório emitido em 19/11/2010 determinou a intimação da parte exequente para requerer o andamento do feito (ID 145050331). Atendendo à intimação, a exequente requereu a penhora de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD 2.0 via petição datada de 17/05/2011 (ID 145049969). A consulta e o bloqueio de valores foram efetivados via BACENJUD em 13/06/2013 (ID 145050464), logrando-se constringir o montante irrisório de R$ 114,86 junto ao Banco Bradesco…

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