Processo 0408696-34.2012.8.13.0702
TJMG • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0408696-34.2012.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: CLAUDIA REGINA AMORIN PARENTES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de CONSTRUTORA ATLAS MINAS GOIAS LTDA – EPP, CLAUDIA REGINA AMORIN PARENTES, LAVINIA BARBOSA, JOSIEL AMORIN PARENTES e JOSUEL ALEXANDRE PARENTES, partes devidamente qualificadas nos autos. O Autor, em sua petição inicial (ID 9904896650 - Pág. 4-8), pleiteou a constituição de título executivo judicial para o recebimento do montante de R$ 100.428,75 (cem mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), decorrente do inadimplemento de Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex, de número 009.807.077, celebrado em 11 de maio de 2011. Afirmou que a Construtora Atlas Minas Goiás Ltda. seria a financiada, e os demais Réus figurariam como fiadores, solidariamente responsáveis pelo débito. Citados, os Réus CLAUDIA REGINA AMORIN PARENTES e LAVINIA BARBOSA opuseram Embargos à Ação Monitória (IDs 9904896650 - Pág. 61-64 e 9904896650 - Pág. 96-99), com teor substancialmente idêntico. Em suas peças, alegaram, em síntese, a abusividade e indevida cobrança dos valores, a aplicabilidade das normas consumeristas, o excesso de encargos contratuais e juros moratórios, a ausência de decotação das parcelas efetivamente amortizadas, a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência, a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, e a vedação à capitalização de juros. Requereram a concessão da justiça gratuita e a improcedência da ação monitória. O Banco do Brasil S.A. apresentou Impugnação aos Embargos (IDs 9904896650 - Pág. 126-134 e 9904896650 - Pág. 146-154), refutando as alegações dos Embargantes. Argumentou a inépcia dos embargos por falta de especificação do excesso alegado e de cálculo do valor incontroverso. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza empresarial do contrato (capital de giro). Asseverou a legalidade dos juros e encargos aplicados, citando a Súmula 596 do STF e a Súmula 472 do STJ para justificar a comissão de permanência, desde que não cumulada. Sustentou a validade das cláusulas contratuais e a ausência de má-fé por parte da instituição financeira. Observa-se que houve diversas tentativas de citação dos demais Réus, JOSUEL ALEXANDRE PARENTES e JOSIEL AMORIN PARENTES, as quais se mostraram infrutíferas ou com resultado negativo, conforme certidões e mandados acostados aos autos (e.g., ID 9904896650 - Pág. 54, 57, 88, 191, 194, 198, 202, 219 e 262). Após sucessivas e infrutíferas tentativas de citação pessoal dos Réus JOSIEL AMORIN PARENTES e JOSUEL ALEXANDRE PARENTES (e.g., IDs 9904896650 - Pág. 54, 57, 88, 191, 194, 198, 202, 219 e 262), procedeu-se à sua citação por edital. Ato contínuo, para garantir a ampla defesa e o contraditório, foi-lhes nomeada Curadora Especial, na pessoa da Dra. Sanyla Araujo Gomes, a qual apresentou Embargos à Ação Monitória. Em sua peça defensiva, a Curadora Especial arguiu genericamente a ausência de prova cabal para a constituição do título executivo, impugnou a integralidade da dívida, contestou a…
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