Processo 0408942-36.1996.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 0408942-36.1996.8.26.0053 (053.96.408942-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Fujie Matuoka - - Claudete Eutimia Delazari e outros - JOSE OSORIO BELFORT MORAES - - Zorimar Cristina Belfort Moraes e outro - Fábio Bonifiglio Giannini - - André Bonifiglio Giannini - - Eurides Jacquier Schmidt - - Gilberto Aquino Schmidt - - ZULEIKA SCHMIDT - - Maria Jose Schmidt Capella - - CARLOS EDUARDO SCHMIDT CAPELA - - PAULO FERNANDO SCHMIDT CAPELA - - Inês Cristina Schmidt Capella e outro - Amando Camargo Cunha - - Felix Valois da Cunha - - Hilda Aparecida Cunha e outro - Fazenda do Municipio de Sao Paulo e outro - Tepatri Assessoria, Consultoria e Int. de Negócios LTDA - Execução nº 2008/004763 VISTOS. Compulsando os autos, verifica-se que foram transferidos a este juízo os depósitos para pagamento integral relativos ao Precatório nº 7005098-21.2008.8.26.0500 (EP nº 5098/2008), conforme detalhado às fls. 1625/1720. Diante disso, a parte exequente requereu a expedição de Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE). Passo a deliberar sobre os pedidos de levantamento de forma individualizada, em atenção à situação jurídica de cada credor: I - Do crédito da coautora falecida Yraídes Schmidt: Os depósitos de fls. 1625/1640, 1641/1656, 1657/1672 e 1689/1704 referem-se aos quinhões dos sucessores de Yraídes Schmidt, quais sejam: Carlos Eduardo Schmidt Capela, Inês Cristina Schmidt Capela, Maria José Schmidt Capella e Paulo Fernando Schmidt Capela. Conforme decisão transitada em julgado (fls. 1575/1577, item III, c/c fls. 1605/1607 e fls. 1744/1745), o crédito originário da referida de cujus encontra-se cindido e distribuído na seguinte proporção jurídica: a) 80% em favor da cessionária Tepatri Assessoria e Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda.; b) 15% a título de honorários contratuais em favor do patrono originário, Horácio Luiz Augusto da Fonseca (OAB/SP 33.562) e outros; c) 5% remanescentes em favor dos sucessores habilitados, na proporção de 1,25% para cada um. Contudo, observa-se que os formulários MLE apresentados pelos patronos às fls. 1774, 1775, 1776 e 1777 pretendem o levantamento da totalidade (100%) dos depósitos nominais de cada herdeiro diretamente na conta corrente da sociedade de advogados, sob a justificativa de retenção de honorários contratuais. A pretensão, nos termos postos, encontra óbice intransponível, conforme se verifica na decisão de fls. 1744/1745, que fixou 80% do montante total do crédito de Yraídes pertence à cessionária Tepatri. Assim, não se pode autorizar o levantamento da integralidade dos depósitos individualizados em nome dos herdeiros sem a devida retenção e direcionamento da quota-parte pertencente à cessionária e aos próprios herdeiros (no limite de seus 5% residuais). Por tais fundamentos, indefiro a expedição dos mandados de levantamento relativos aos quinhões de Yraídes Schmidt na forma requerida. Devem os patronos reapresentar os formulários MLE devidamente adequados aos exatos percentuais determinados às fls. 1745, retendo-se a parcela de 80% da cessionária Tepatri, e aguardando-se, quanto à quota dos herdeiros. II - Dos créditos das coautoras Maria Norma Ciasca Ferreira e Therezinha Apparecida da Costa Silva Zanini: No tocante aos depósitos de fls. 1673/1688 (Maria Norma Ciasca Ferreira) e fls. 1705/1720 (Therezinha Apparecida da Costa Silva Zanini), as peticionários informaram a regularidade da representação processual, a…
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