Processo 0409068-71.2012.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0409068-71.2012.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes do Trabalho
Última publicação
11/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br     Processo nº 0409068-71.2012.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Benefícios em Espécie] AUTOR: CLAUDIA GABRIELA D ALMEIDA FIGUEIREDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.  CLAUDIA GABRIELA D'ALMEIDA FIGUEIREDO, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 133476777).  Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perita médica judicial (Id 133476777, pág. 96), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.  Juntado aos autos laudo da Expert do Juízo em Id 133476777 (pág. 100), referente à perícia realizada em 22/04/2013.  Tutela provisória foi indeferida (Id 133476777, pág. 118). Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação/manifestação (Id 133476777, pág. 122). A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial  (Id 133476777, págs. 133).  Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 133476777, pág. 141).  A parte Autora juntou petição em Id 133476777 (pág. 146), informando que o INSS havia lhe concedido novo benefício no decorrer da ação (B91 - DIB 21/09/2018 e DCB 30/11/2018). Sentença de improcedência foi proferida em Id 133476778 (pág. 03). Recurso de Apelação foi interposto pela parte Autora (Id 133476778, pág. 11). Foi proferido acórdão (Id 225481379), dando provimento ao Recurso de Apelação interposto nos autos pela parte Autora, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHE-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CLÁUDIA GABRIELA D'ALMEIDA FIGUEIREDO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para que seja realizada nova perícia por médico com especialização em Otorrinolaringologia. A parte Acionada apresentou recurso de Embargos de Declaração, sendo o mesmo rejeitado, tudo conforme documentos acostado em Id 225481393. As partes apresentaram quesitos em Id 457866468 e Id 483967637 (c/c Id 5141667430). Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, especialista em OTORRINOLARINGOLOGIA, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 504065733).  Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 528938026, referente à perícia realizada em 03/09/2025. Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 530187199).  A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 532383147).  Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas.  É o relatório.   Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da arguição de prescrição das prestações vencidas, sendo, sobre tal instituto, importante observar o que dispõe a súmula nº 85,  do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita:   Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver…

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