Processo 0409151-53.2013.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0409151-53.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: PATRICIA DE OLIVEIRA FRANCO PEREIRA Advogado(s): ITAGUARACY BEZERRA JUCA (OAB:BA26794) INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por PATRICIA DE OLIVEIRA FRANCO PEREIRA contra TAM LINHAS AEREAS S/A., na qual pede a condenação da ré ao pagamento, a título de dano material, dos gastos realizados com a passagem de ida no trecho Rio de Janeiro/RJ - Salvador/BA, no valor de R$ 1.000,00, e com a volta no trecho Salvador/BA - Rio de Janeiro/RJ, no valor de R$ 200,00 além da indenização pelos dano moral causado e o pagamento em dobro do valor desembolsado, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; Narra a petição inicial que a autora celebrou com a ré contrato de transporte aéreo referente a quatro bilhetes, de ida e volta, para si e para sua filha menor, no trecho Rio de Janeiro/RJ - Salvador/BA e retorno, com ida em 04/10/2013, voo JJ 3144, partida às 11:54h, e volta em 07/10/2013, voo JJ 3193, partida às 14:32h, pelo valor total de R$ 540,68, incluídas as taxas de embarque. Sustenta que, na data da ida, compareceu ao aeroporto com uma hora de antecedência, permanecendo cerca de quarenta minutos em fila de atendimento, ao fim dos quais foi informada por preposta da ré de que o check-in havia sido encerrado seis minutos antes, sendo-lhe indicado que a remarcação custaria cerca de R$ 1.800,00 pelas duas passagens de ida, motivo pelo qual foi orientada a adquirir novos bilhetes, com a garantia de que a passagem de volta não sofreria alteração. Afirma que foram adquiridas duas novas passagens de ida pelo valor total de R$ 1.000,00, sob o localizador 7GIB7S, com embarque às 15:14h. Aduz que, em 05/10/2013, recebeu mensagem eletrônica da própria ré comunicando a disponibilidade do check-in, e que, em 07/10/2013, foi impedida de embarcar no retorno sob o argumento de que a perda do trecho de ida implicaria a necessidade de remarcação do trecho de volta, com pagamento de taxa de remarcação, diferença tarifária e taxa de serviço de compra no balcão. Relata que registrou reclamação perante o PROCON em 08/10/2013 e que, após a queixa, houve a remarcação, tendo ainda desembolsado R$ 200,00 para embarcar. O despacho de ID 246089083 concedeu à autora a gratuidade da justiça, deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e determinou a citação. A ré compareceu espontaneamente e requereu habilitação de seu patrono (ID 246089096), apresentando contestação (ID 246089362), na qual não deduziu preliminares. No mérito, sustenta que não houve ato ilícito, mas atraso da própria passageira para o check-in, cujo horário mínimo de apresentação seria de duas horas para voos domésticos, configurando-se culpa exclusiva do consumidor, excludente prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. Argumenta que o contrato de transporte aéreo é regido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica e caracteriza-se pela unicidade contratual, de modo que o não comparecimento em um trecho autoriza o cancelamento automático dos demais trechos do mesmo contrato, tanto mais porque a aquisição conjunta de trechos é feita mediante tarifa reduzida. Nega a…
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