Processo 0409760-51.1997.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 0409760-51.1997.8.26.0053 (053.97.409760-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Celia Scrico de Almeida - - Benedito Correa - - Irma Moratelli Góes - - Juçara Mota - - Mercedes Martins Neto - - Odete da Silva Correa - - Maria Ronoel Jorge Campari de Paschoal - - Odete Francisco Paixão de Oliveira - - Vera Lucia Bernardini Correa - - Thereza Cardoso Francisco - - Zilda de Oliveira Leme - - Clementina Marques de Lima Girotto - - Paulinda Aparecida Cavanha Beltrão - - Maria Sampaio Pinto - - Zuleika Teixieira - - Abba Rossi Cusin - - Dolores Elio de Genova - - Rosa de Oliveira Felicio - - Maria Jose Guerreiro Maks - - Maria do Carmo Pinheiro Souza Silva - - Ivone Grimaldi - - Jose Inacio Correa - - Lourdes Gomes Benigne - - Catharina Guisa Foster - - Rosalina Rodrigues Paiva - - Albertina de Souza Leite Vendemiati - - Neide Pires - - Honorinda Pinto de Carvalho - - Maria Conceição Leitão - - Amanda Cilene Mota da Silva - - Luiza Russo - - Izaura Zambaldi Gaspar - - Maria Jose Pinto Correa - - Joracy Alves Gomes - - Espólio de Ercilia Yolanda de Luca - - Antonia Correa Barbosa - - Maria Apparecida Campos Lima - - Maria Cordélia da Silva - - Nair de Souza Grotta - - Vera Lucia Julio Urbano - - Rosa Leonardi Chrispim - - Victalina Rigoni Pataro - - Therezinha Maria dos Anjos - - Salvador Correa - - Cleverson Reginaldo Mota - - Maria Zambon Martins - - Agenor Folgosi - - Aparecida Zenaro Santis - Maria de Lourdes Lucca Molfeta - - Rodrigo Correa Barbosa - - Rafael Hutter Januario - - Oberdã Hutter Januario - - Alex Sandro Corrêa Barbosa - - Juliano Correa - - Luciane da Graça Lazarini Correa - - Viviane Correa - - Mariana Roberta Correa de Lima - - Julia Carolina Correa - - Roberto Dias da Silva - - Maria Teresinha da Silva - - Edilson Correa - - Roberto Augusto Bernardini - - Rodrigo Aparecido Correa - Fepasa Ferrovia Paulista S/A e outro - DECIDO. Passo à análise dos pontos pendentes: 1. Rejeito a alegação de nulidade absoluta do cumprimento de sentença em relação às coexequentes Maria Zambon Martins e Vera Lúcia Bernardini Correa. O óbito do exequente anterior ao ajuizamento não gera nulidade absoluta, mas relativa, o que dependente da demonstração de prejuízo concreto, não verificado na hipótese dos autos. Afasto, também, a prescrição da habilitação e o pedido de suspensão até o julgamento do Tema 1.254 do STJ. Falecida a parte, o processo fica suspenso (art. 313, I, do CPC), inexistindo prazo legal para a habilitação dos sucessores e, por consequência, fluência de prazo prescricional. No mais, a suspensão atrelada ao referido Tema restringe-se aos feitos com recurso especial ou agravo em recurso especial já interpostos, situação que não é a destes autos. Mantenho, pois, as habilitações deferidas e rejeito a oposição da executada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. I.Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do agravante, mantendo a habilitação dos sucessores do autor falecido em cumprimento de sentença coletiva. O agravante alega nulidade absoluta da execução devido ao falecimento do credor antes do ajuizamento, e ainda, prescrição intercorrente na habilitação dos herdeiros. II.Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir (i) se a morte do exequente antes do cumprimento de sentença implica nulidade absoluta e…
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