Processo 0409923-36.1994.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 0409923-36.1994.8.26.0053 (053.94.409923-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Cristiane Pedrollo Silvestre - - Jose Ulysses Giglioli Alvarez - - Angelica Vieira Villas Boas Salles - - Sophia Rodas de Carvalho - - Maria Emilia de Assis - - Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda - - H.m. Supermercados Ltda. - - Magali dos Santos Pardini e o/o ( Sucessores de Doroty Gusso dos Santos) e outros - Stella Maris Silva Marinho e oo. (sucessores de Maria Emery Soares Pires) - Andre Luiz Wesolowski e outros (sucessores de Moyses Luiz Wesolowski) e outros - RUBENS VILLAS BÔAS FABIANO SALLE E OO SUCESSORES DE ANGÉLICA VIEIRA VILLAS BÔAS SALLES - - JOSÉ ULYSSES GILIOLI ALVAREZ E OO SUCESSORES DE MATHILDE GILIOLI ALVAREZ - - SUELI MARINO SUCESSORA DE ALBERTO MARINO - - Maria Antonieta Maccagnan (herdeira de Aurea Regina Maccagnan) - - Gastão Henrique Silveira - - Ana Maria Silveira Orlando - - Marcia Rita Mantese - - Orlando César Mantese - - Antonio Carlos Mantese - - José Marcos Mantese - - Teresa Cristina Silveira Macierinha - - Luís Claudio Silveira Macierinha - - Eduardo Carlos Silveira Macierinha - - Heloiza Castro Corrallo - - Helenice Dias Castro Tommasi - - Priscila Zonaro Castro - - Claudina Alves Dias Castro - Ipesp-instituto de Previdencia do Estado de São Paulo e outro - RTK - INDUSTROA DE FIOS ELETRICOS LTDA. - - HM HM Supermercados Ltda (cedente Vera Camargo) e outros - Execução nº 2005/016732 Vistos. Fls. 2790/2816. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de CINDIA ALEXANDRE GOMES com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais,…
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