Processo 0410065-21.1986.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0410065-21.1986.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última publicação
27/05/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0410065-21.1986.8.26.0053 (053.86.410065-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Roy da Silva - - Paulo Braga Moraes - - Gabriel Balestero Netto - - Gumercindo Soares Hungria Filho - - Antonio Candido Lopes Vieira e outros - Lazinho Armazens Logística e Transportes Ltda - - VENDIN BRASIL LTDA - Linda Kirklewski Hildebrand e outros - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda - - Navigator Cargo & Logistics Ltda - EPP - Michelina Barletta Vieira (Herdeiro de Antonio Candido Lopes Vieira) e outros - Antonio Marcondes Vieira Neto (Herdeiro de Antonio Candido Lopes Vieira) - - Paulo José Fernandes Moraes e outros - Antonio Carlos Contrucci Hungria e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Distribuidora de Bebidas Garça Ltda - Abrange Comercio e Serviços Ltda - - Força 10 Produtos Esportivos Ltda (cessionária) (cedente: Clécio César Pestana) - - Para fins de publicação - - Navcargo Logistics Ltda e outro - Execução nº 2013/004290 Vistos. 1) Fls. 5167/5168 - Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Gumercindo Soares Hungria Filho com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de…

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