Processo 0410194-11.1995.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 0410194-11.1995.8.26.0053 (053.95.410194-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Assumpta Vilela de Barros - - Antonia Rosseto Lopes - - Cacilda Baptista Fonseca - - Ana Mocinho Meiga - - Adelina Albero de Souza - - Alcidia de Souza Gomes e outros - Gustavo Soares Moledas (herdeiro de Manoel Moledas) - - Felipe Soares Moledas (herdeiro de Manoel Moledas) - - Luciana Soares Moledas Xavier (herdeira de Manoel Moledas) - - Jorge Kleiber Neto (herdeiro de Brasilina Carvalho) - - Jorge Kleiber Neto (herdeiro de Brasilina Carvalho) - - Maria Cristina Mazzoni Conceição Bueno (herdeira de Geny Mazzoni Conceição) - - Maria Carolina Arantes Moraes (herdeira de Cecilia Jorge Arantes) - - Maria Rita de Cassia Giudice (herdeira de Luiz Giudice) - - Sonia Maria Azanha Scolastici - - Fernando Jose Azanha - - Luiz Carlos Lucchesi - - Maria Benedita Lucchesi Cordeiro - - Elisabete Moreira Soares Pedro - - Eliane Mariza Ferreira Fonseca - - MARIA MARCIA MAZZONI - - MAYARA GOMES FERREIRA MAZZONI - - Jurandir Jose Lopes - - Fernando Gomes Gonçalves e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Para fins de intimação - Execução nº 2017/002354 Vistos. 1. Fls. 5200/5204. Compulsando os autos, verifico que a decisão de fls. 1938 já deferiu a habilitação dos herdeiros de ANTONIA ROSSETO LOPES, mencionada pela parte. No presente momento, ao que consta, teria havido o falecimento dos filhos da credora originária ANTONIA ROSSETO LOPES, objetivando, o credor, promover a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e…
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