Processo 0410257-77.2000.8.06.0001

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0410257-77.2000.8.06.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE  E-mail: for.6civel@tjce.jus.br  SENTENÇA   [Cédula de Crédito Industrial] 0410257-77.2000.8.06.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SERRARIA RAMIRES LTDA, MARGARIDA MARIA SAMPAIO, JOSE RAMIRES FACANHA DE OLIVEIRA   Vistos, etc.  Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL SA em face de SERRARIA RAMIRES LTDA, MARGARIDA MARIA SAMPAIO, JOSE RAMIRES FACANHA DE OLIVEIRA, conforme inicial e documentos de ID nº 91528286, distribuída em 02.02.1999 com valor atualizado à epoca de R$ 262.614,27.   São objetos desta ação a Cédula de Crédito Industrial nº 96/11284-0, emitida em 10/10/1996, no valor principal de R$ 35.000,00, com vencimento em 09/01/1997; e (ii) a Cédula de Crédito Industrial nº 96/11285-9, emitida em 24/10/1996, no valor principal de R$ 18.000,00, com vencimento em 25/01/1997, perfazendo o montante de R$ 262.614,27, atualizado até 04/01/1999 constantes no ID nº 91528296. Despacho inicial ID nº 91528313 em 05.02.1999. Citação SERRARIA RAMIRES LTDA e JOSE RAMIRES FACANHA DE OLIVEIRA ID nº 91528316.  Citação ID nº 91528732 em 11.02.1999. Termo de nomeação de bens à penhora ID nº 91528734. Auto de penhora e avaliação ID nº 91528743 em 17.03.2001. Despacho ID nº 91528752 determinando a exclusão de Margarida Maria Sampaio do polo passivo desta ação em 16.05.2001. Despacho ID nº 91527280 determinando a intimação do executado para prosseguimento do feito. Decisão de ID nº 91527311 em 10.08.2023 deferindo a pesquisa no INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD informações relativas ao endereço da executada. Decisão interlocutória ID nº 160044408, determinando a penhora e avaliação dos veículos tornados indisponíveis em nome do executado. Despacho ID nº 180923711 determinando a intimação da parte exequente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório.  Decido.   Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. A presente ação é fundada na Cédula de Crédito Industrial nº 96/11284-0, emitida em 10/10/1996, no valor principal de R$ 35.000,00, com vencimento em 09/01/1997; e (ii) a Cédula de Crédito Industrial nº 96/11285-9, emitida em 24/10/1996, no valor principal de R$ 18.000,00, com vencimento em 25/01/1997, perfazendo o montante de R$ 262.614,27, atualizado até 04/01/1999 constantes no ID nº 91528296. A execução foi proposta em 02.02.1999, citando-se a parte SERRARIA RAMIRES LTDA e JOSE RAMIRES FACANHA DE OLIVEIRA ID nº 91528316 em 30.09.1999 ocasião em que de lá para cá o processo seguiu com diligências inócuas, repetidas, não produzindo qualquer penhora útil e eficaz à satisfação da dívida.  Ademais, mesmo citado, até a presente data não houve qualquer constrição patrimonial efetiva ou localização de bens que satisfizessem a dívida, ocasião em que os requerimentos para a realização de diligências infrutíferas não suspendem e nem interrompem a prescrição.  Com efeito, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha, reconhecendo que a ocorrência da prescrição intercorrente não é interrompida pela simples realização de diligências infrutíferas voltadas à localização de bens do executado.   Vejamos a jurisprudência:  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA.…

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